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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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esultado não é alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br />

III. Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, preterdolosos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais<br />

próprios e nas contravenções penais.<br />

IV. Todos os crimes previstos na Lei 10.826/2003, em seus Artigos 12 a 18, são dolosos e comissivos sendo, portanto,<br />

admitida a modalidade tentada.<br />

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS:<br />

a) II, III e IV apenas.<br />

b) I e III apenas.<br />

c) II e IV apenas.<br />

d) I, II e III apenas.<br />

■ GABARITO ■<br />

1. “c”. O art. 16 do CP impõe que a reparação dos danos ou a restituição da coisa ocorram até o recebimento da inicial.<br />

2. “d”. a) O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição da pena (e não de aumento); b) O prazo estipulado é até o<br />

recebimento da denúncia (e não o oferecimento); c) O crime destacado pode ser beneficiado com o arrependimento posterior, pois seu<br />

meio executório não contém violência contra a pessoa.<br />

3. “d”. Encontram​-se presentes os requisitos da tentativa: início de execução e não con​sumação do crime por circunstância alheia à<br />

vontade do agente.<br />

4. “d”. O enunciado contém o critério subjetivo​-objetivo de diferenciação entre atos preparatórios e executórios, pois leva em conta os<br />

elementos do tipo (critério objetivo) e a intenção do agente (critério subjetivo).<br />

5. “b”. A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz reside em que, naquele, o agente interrompe os atos executórios,<br />

embora pudesse praticar outros, enquanto neste, esgota os meios para a consecução do resultado, mas não o produz.<br />

6. “a”. Todas as alternativas, exceto a letra “a”, estão incorretas, pois a tentativa se encontra na <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong>, só existe a<br />

partir do início da execução, admite coautoria e seus atos, como regra, são proibidos.<br />

7. “d”. Os crimes de perigo e os plurissubsistentes admitem a forma tentada.<br />

8. “b”. CP, art. 18, parágrafo único: “Salvo disposição em contrário, pune​-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,<br />

diminuída de um a dois terços”. O crime de quadrilha ou bando sofreu alteração em razão da Lei n. 12.850/2013, sendo atualmente<br />

chamado de associação criminosa (CP, art. 288).<br />

9. “c”. Ocorre a tentativa branca ou incruenta quando o objeto material do crime não é atingido.<br />

10. “d”. CP, art. 14, II.

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