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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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substância cujo efeito inebriante era desconhecido) ou força maior (quando se é compelido de maneira<br />

irresistível, contra a sua vontade, a consumir álcool ou substância de efeitos análogos). Aos casos de<br />

embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, aplica​-se a teoria da actio libera in causa (vide item<br />

18.3.1.3.5, infra).<br />

Há, ainda, uma forma mais grave de embriaguez voluntária: trata​-se da preor​denada, em que o<br />

agente, de maneira propositada, ingere o álcool ou a substância assemelhada, com o escopo previamente<br />

engendrado de cometer o delito. Tal forma de ebriez somente se compadece, por razões evidentes, com<br />

crimes dolosos e, dada sua maior gravidade, impõe a obrigatória aplicação de uma circunstância<br />

agravante (CP, art. 61, II, l).<br />

A embriaguez completa e involuntária enseja, quando suprimir integralmente a capacidade<br />

intelectiva e volitiva do agente, a absolvição própria, isto é, sem a imposição de qualquer sanção penal.<br />

Se o comprometimento da capacidade de com​preensão ou autodeterminação for apenas parcial, incidirá<br />

uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º).<br />

Pode​-se sintetizar o critério legislativo da seguinte maneira:<br />

■ Se o indivíduo se embriaga voluntariamente, fazendo​-o para cometer o crime, tem​-se a<br />

embriaguez preordenada, em que ele responde pelo delito doloso com pena agravada.<br />

■ Se o sujeito se embriaga voluntariamente, sem a intenção de cometer o delito, mas prevendo<br />

que pode praticá​-lo e assumindo o risco de fazê​-lo, responde por crime doloso (sem a incidência da<br />

agravante).<br />

■ Se o agente se embriaga voluntária ou culposamente, sem a intenção de praticar o fato e sem<br />

prevê​-lo, mas tendo condições para tanto (ou seja, o fato se mostra previsível, embora não<br />

previsto), responde por infração dolosa ou culposa, conforme se apresentem as circunstâncias por<br />

ocasião do comportamento típico.<br />

■ Se o autor da conduta se embriaga involuntariamente (caso fortuito ou força maior), não<br />

responde pelo crime, reconhecendo​-se sua inimputabilidade, conquanto à causa some​-se, como<br />

efeito, a supressão da capacidade mental de entender a ilicitude do ato ou de se determinar conforme<br />

esta compreensão, durante a ação ou omissão.<br />

■ 18.3.1.3.2.4. Embriaguez patológica<br />

Cuida​-se do alcoolismo, considerado, pelo critério da Medicina e do <strong>Direito</strong>, como doença mental e,<br />

portanto, regulado à luz do art. 26 do CP.<br />

Significa, destarte, que o alcóolatra delinquente terá sua conduta examinada sob o enfoque de uma<br />

possível inimputabilidade por patologia psíquica, ensejando, se presentes os requisitos do dispositivo

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