14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

23<br />

PENA DE MULTA<br />

■ 23.1. CONCEITO<br />

É uma modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo<br />

penitenciário.<br />

Ao contrário do que ocorre com a pena restritiva consistente na perda de bens; cujos valores,<br />

conforme o Código <strong>Penal</strong>, em seu art. 45, § 3º, são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional<br />

(regulamentado pela Lei Complementar n. 79/94), em relação à pena de multa o art. 49 do mesmo<br />

Código refere​-se genericamente a fundo penitenciário, possibilitando que os Estados legislem sobre o<br />

tema, criando seus próprios fundos, a fim de obterem recursos para construção e reforma de<br />

estabelecimentos prisionais, aquisição de equipamentos destinados a referidas unidades etc. No Estado<br />

de São Paulo, por exemplo, existe o FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo), criado e<br />

regulamentado pela Lei Estadual n. 9.171/95.<br />

■ 23.2. ESPÉCIES DE MULTA<br />

■ Originária<br />

É aquela descrita em abstrato no próprio tipo penal incriminador, em seu preceito secundário. Pode<br />

ser prevista de forma isolada, cumulativa ou alternativa com pena privativa de liberdade. Vejamos os<br />

seguintes exemplos:<br />

1) Nas contravenções penais de anúncio de meio abortivo (art. 20 da LCP) ou de importunação<br />

ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), a pena prevista em abstrato é única e exclusivamente a de<br />

multa.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!