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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Criminologia de Consenso e de Conflito.<br />

essa desproporcional situação. Consegue esclarecer a razão pela qual o<br />

sistema de justiça penal sempre se caracterizou por direcionar sua mais<br />

vigorosa reação a condutas ilícitas praticadas pelas camadas sociais<br />

economicamente mais fragilizadas).<br />

■ 1.6. MOVIMENTOS PENAIS<br />

■ 1.6.1. Abolicionismo penal<br />

Cuida​-se de um movimento de fundo filosófico que prega, senão uma completa abolição do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>, um rompimento da cultura punitiva da sociedade e uma revolução no tratamento do sistema de<br />

justiça criminal.<br />

Muitos apontam a obra de Willian Godwin, Inquérito acerca da justiça política (1793), como sua<br />

precursora. Esse livro sustentava que o governo constitui​-se de fonte corruptora da sociedade, por<br />

perpetuar a dependência de todos ao poder estatal, promovendo a ignorância da população. A solução<br />

seria livrar​-se das amarras desse poder pela difusão do conhecimento.<br />

Os maiores expoentes do abolicionismo penal são: Louk Hulsman (Holanda); Thomas Mathiesen e<br />

Nils Christie (Noruega); e Sebastian Scheerer (Alemanha).<br />

Existem vários matizes abolicionistas, mas um elemento comum reside na superação de uma<br />

abordagem punitiva, em que se busca extirpar o criminoso do convívio social por meio da pena<br />

privativa de liberdade. Esse enfoque deve ser substituído por processos de descriminalização (isto é,<br />

transformação de comportamentos criminosos em não criminosos) e despenalização (ou seja,<br />

substituição da pena de prisão por sanções alternativas), os quais devem se dar no âmbito legal e<br />

judicial. O abolicionismo também prescreve a adoção de modelos conciliatórios, terapêuticos,<br />

indenizatórios e pedagógicos, em que a sociedade se engaja na solução de conflitos, em vez de<br />

enfrentá​-los por meio do modelo punitivo tradicional.<br />

■ 1.6.2. Garantismo penal<br />

Constitui​-se de um movimento, de grande aceitação doutrinária, o qual prega um modelo de <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição. Seu maior expoente é<br />

Luigi Ferrajoli.<br />

O garantismo penal resulta num <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> Mínimo, em que a Constituição figura como limite<br />

intransponível à atuação punitiva do Estado.

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