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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Deve​-se lembrar, ainda, que é exigível a correção monetária dos valores entre a data da infração<br />

penal e a do ressarcimento.<br />

• Reabilitação e crime falimentar<br />

A partir da decretação da falência, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade<br />

empresarial, restrição que só cessará com a sentença que extinguir suas obrigações (art. 102). Essa<br />

inabilitação terá, contudo, duração maior no caso de condenação por crime falimentar, pois, nesse caso,<br />

o art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) estende seus efeitos pelo prazo de 5 anos a<br />

partir da extinção da pena, podendo, contudo, cessar em prazo anterior, se for concedida a reabilitação<br />

nos termos do art. 94 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

■ 29.4. COMPETÊNCIA, PROCEDIMENTO E RECURSOS<br />

A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (pelo qual tramitou o<br />

processo de conhecimento), e não pelo juízo das execuções, uma vez que a reabilitação é concedida

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