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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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julgado em 08.02.2011, noticiado no Informativo STF, n. 615).<br />

b) Violação de direitos autorais (falsificação de CDs e DVDs — “pirataria”): “A Turma<br />

indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base<br />

no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado<br />

como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (‘Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe<br />

são conexos: (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou<br />

indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,<br />

original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,<br />

do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda,<br />

aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares<br />

dos direitos ou de quem os represente’). Sustentava​-se que a referida conduta seria socialmente<br />

adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CDs e DVDs reproduzidos<br />

sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em<br />

virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da<br />

população. Asseverou​-se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não<br />

implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou​-se,<br />

ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos ‘piratas’ sempre fora<br />

objeto de fiscalização e repressão. Afirmou​-se que a conduta descrita nos autos causaria enormes<br />

prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos à indústria fonográfica e aos comerciantes<br />

regularmente estabelecidos. Rejeitou​-se, por fim, o pedido formulado na tribuna de que fosse,<br />

então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora surpreendido na<br />

posse de 180 CDs ‘piratas’ — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito<br />

tendo em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito” (HC 98.898/SP, Rel. Min.<br />

Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 20.04.2010, noticiado no Informativo STF, n. 583).<br />

Veja, ainda, a Súmula n. 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em<br />

relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs<br />

piratas”.<br />

■ 4.4.2.3.9. Princípio do “ne bis in idem”<br />

Cuida​-se da proibição de dupla condenação por fato único. A vedação, que se funda em critério de<br />

equidade, no direito de liberdade e no devido processo legal, interessa tanto ao <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> quanto ao<br />

Processo <strong>Penal</strong>.<br />

Uma vez imposta e executada a sanção, esgota​-se a função da pena, de tal modo que a renovação do<br />

apenamento pelo mesmo ato constituiria punição gratuita e infundada, fazendo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

instrumento de vingança, e não de Justiça.<br />

Para o STF, muito embora não se trate de princípio explícito em nossa Constituição, sua incorporação

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