14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

doloso, pois, caso contrário, ficaria sem sentido a vedação do art. 44, II. Aplica​-se, pois, aos<br />

reincidentes específicos em contravenções penais ou quando um dos crimes for culposo. Existem,<br />

porém, julgados do STJ no sentido de que a reincidência genérica em crime doloso não impede, por si<br />

só, a substituição (HC 115.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, <strong>5ª</strong> Turma, DJe 03.11.2008; e HC 81.032/SC,<br />

Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe 04.08.2008, dentre outros).<br />

O fato de o acusado ser reincidente em crime doloso inviabiliza as penas restritivas de direitos, ainda<br />

que a condenação anterior tenha sido exclusivamente a pena de multa, na medida em que não há, para<br />

as penas restritivas, regra similar à do art. 77, § 1º, do CP, que permite o sursis ao reincidente em crime<br />

doloso, se a condenação anterior referir​-se somente a pena de multa.<br />

d) Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem<br />

como os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a substituição é suficiente (art. 44, III, do<br />

CP). Em suma, devem ser favoráveis as chamadas circunstâncias judiciais.<br />

É possível, portanto, dividir os requisitos em objetivos e subjetivos. São objetivos aqueles que se<br />

referem à modalidade de crime (culposos ou dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça) e ao<br />

montante da pena (até 4 anos nos delitos dolosos); e subjetivos os que se referem à primariedade,<br />

conduta social, personalidade do réu etc.<br />

■ Tráfico de drogas e penas restritivas de direitos<br />

O art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) expressamente proíbe a substituição da pena<br />

privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes.<br />

A pena prevista para o crime de tráfico é de reclusão, de 5 a 15 anos, e multa, porém o art. 33, § 4º,<br />

da Lei n. 11.343/2006 prevê que esta pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 se o traficante for primário,<br />

de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar costumeiramente ao tráfico.<br />

Em tais casos, é comum que a pena privativa de liberdade aplicada ao traficante na sentença seja<br />

inferior a 4 anos (5 anos reduzida de 1/6 a 2/3).<br />

O crime de tráfico, ademais, não envolve, em regra, o emprego de violência ou grave ameaça, de<br />

modo que, nas hipóteses do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado perfaz os requisitos<br />

previstos no Código <strong>Penal</strong> para a obtenção da substituição (pena não superior a 4 anos e crime sem<br />

emprego de violência ou grave ameaça). Entretanto, de acordo com a própria Lei de Drogas, a<br />

substituição era vedada, tanto em seu art. 44, caput, como no próprio corpo do art. 33, § 4º. Em suma, o<br />

condenado perfazia os requisitos genéricos do Código <strong>Penal</strong>, mas não poderia obter o benefício por<br />

conta da proibição da lei especial. O Supremo Tribunal Federal, todavia, entendendo que a vedação<br />

afrontava diretamente o princípio da individualização da pena, decretou a inconstitucionalidade dos<br />

dispositivos da lei especial neste aspecto, permitindo, assim, a substituição da pena privativa de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!