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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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PENA<br />

Ministério Público, deve decretar a extinção da pena.<br />

EXECUÇÃO<br />

PROVISÓRIA<br />

■ É cabível o livramento condicional durante a execução provisória.<br />

■ 27.17. QUESTÕES<br />

1. (Delegado de Polícia/SP — 1998) Estudando a Lei das Contravenções Penais, verificamos que nela<br />

a) é cabível a figura do sursis mas não a do livramento condicional, face a natureza de suas penas.<br />

b) são cabíveis as figuras do sursis e do livramento condicional.<br />

c) é cabível a figura do livramento condicional mas não a do sursis, face a natureza de suas penas.<br />

d) não são cabíveis as figuras do livramento condicional e do sursis, face a natureza de suas penas.<br />

2. (Defensoria Pública/SP — FCC — 2010) Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é<br />

a) requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime ou livramento condicional.<br />

b) requisito facultativo, mediante decisão fundamentada do magistrado, quando a gravidade do crime praticado o exigir.<br />

c) requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado,<br />

consideradas as peculiaridades do caso.<br />

d) requisito obrigatório para a concessão de benefícios em relação aos condenados pela prática de crimes hediondos.<br />

e) vedado na Lei de Execução <strong>Penal</strong>, a partir da edição da Lei n. 10.792/2003.<br />

3. (Magistratura/SP — 2008) Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência<br />

do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá como consequência<br />

a) a não implantação do benefício.<br />

b) a revogação obrigatória do benefício.<br />

c) a irrevogabilidade do benefício, que se tornou definitivo em virtude da não interposição de agravo em execução da sentença<br />

concessiva do livramento.<br />

d) a revogação do benefício desde que comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas na sentença de<br />

livramento.<br />

4. (Ministério Público/MA — 2009) O livramento condicional para condenado por crime hediondo poderá ser<br />

concedido:<br />

a) pelo Juiz de Execução <strong>Penal</strong>, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, após o cumprimento de metade da<br />

pena.<br />

b) pelo Juiz de Execução <strong>Penal</strong>, ouvido o Conselho de Comunidade, após o cumprimento de dois terços da pena.<br />

c) pelo juiz que prolatou a sentença condenatória, necessariamente, ouvido o Ministério Público, após o cumprimento de dois<br />

terços da pena.

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