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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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gravidade dos ferimentos e, depois de receber alta, morre num incêndio ocorrido no interior de um<br />

teatro, de onde não conseguiu fugir em razão de sua reduzida capacidade de locomoção.<br />

Em todas as hipóteses retratadas no grupo das causas relativamente independentes da conduta, há<br />

nexo causal entre esta e o resultado (pela teoria da conditio). A imputação do resultado, todavia, exigirá<br />

outro elemento, de caráter subjetivo, consistente em se verificar se a causa era por ele conhecida (o que<br />

conduzirá à responsabilização a título de dolo), ou, ao menos, previsível (indicativo de culpa). Sem tais<br />

requisitos, por óbvio, ter​-se​-ia a responsabilidade objetiva do agente, algo repudiado de há muito no<br />

campo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

As situações designadas como causas relativamente independentes supervenientes da conduta<br />

correspondem àquilo que os autores estrangeiros denominam “cursos causais extraordinários ou<br />

hipotéticos”. São casos em que não haverá imputação pela teoria da imputação objetiva (como será<br />

visto adiante). De qualquer modo, vale consignar que tais situações se enquadram no art. 13, § 1º,<br />

do CP, que expressamente exclui a responsabilidade penal.<br />

Em suma:<br />

■ as causas absolutamente independentes sempre excluem o nexo causal, de modo que o agente<br />

nunca responderá pelo resultado; somente pelos atos ​praticados;<br />

■ as causas relativamente independentes não excluem o nexo causal, motivo por que o agente, se<br />

as conhecia ou se, embora não as conhecendo, podia prevê​-las, responde pelo resultado;<br />

■ na causa relativamente independente superveniente à conduta, embora exista nexo de<br />

causalidade entre esta e o resultado, o legislador afasta a imputação (art. 13, § 1º), impedindo que o<br />

agente responda pelo evento subsequente, somente sendo possível atribuir​-lhe o resultado que<br />

diretamente produziu.<br />

■ 13.7. IMPUTAÇÃO OBJETIVA<br />

A relação de imputação objetiva, inserida como elemento do fato típico pelo funcionalismo, atua<br />

como um complemento à relação de causalidade.<br />

Por meio dela, agregam​-se outros requisitos que irão atuar em conjunto com a relação de causalidade,<br />

de modo a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento<br />

meramente lógico (fundado na teoria da equivalência dos antecedentes), mas se constitua também de um<br />

procedimento justo. A imputação (ato de atribuir a alguém determinado resultado, sujeitando​-o às suas<br />

consequências) não pode se basear apenas numa relação lógica, pois é preciso ter em mente que a<br />

responsabilidade penal deve atender, antes de tudo, a critérios justos.

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