14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

dispositivo prevê a possibilidade de regressão se o condenado que está em regime aberto deixa de<br />

pagar a pena de multa cumulativamente imposta (caso tenha condições financeiras de fazê​-lo). É quase<br />

pacífico na doutrina, entretanto, que esta parte do dispositivo está revogada porque a Lei n. 9.268/96<br />

alterou a redação do art. 51 do Código <strong>Penal</strong> proibindo a conversão da pena de multa em privativa de<br />

liberdade. É de se mencionar, contudo, que, na hipótese, não se trata de converter a multa em prisão, e<br />

sim de regredir o regime do preso que, podendo pagar a multa, deixa de fazê​-lo.<br />

Observação: a Lei n. 12.258/2010 alterou a redação do art. 146 da Lei de Execuções, passando a prever a possibilidade de<br />

monitoramento eletrônico do preso que cumpre pena em regime albergue domiciliar (aberto), bem como estabeleceu diversas<br />

conse​quências para o detento que descumpra seus deveres quanto ao referido monitoramento, dentre elas a possibilidade de o juiz<br />

decretar a regressão de regime (art. 146​-C). Ex.: preso que destrói a tornozeleira responsável pelo monitoramento.<br />

■ Procedimento disciplinar<br />

Praticada a infração disciplinar (cometimento de crime doloso, falta grave etc.), deverá ser<br />

instaurado procedimento apuratório, no qual o acusado terá o direito de ser ouvido (exceto se estiver<br />

foragido), devendo o juiz proferir decisão fundamentada, decretando ou não a regressão.<br />

De acordo com a Súmula n. 533 do Superior Tribunal de Justiça “para o reconhecimento da prática<br />

de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento<br />

administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado<br />

por advogado constituído ou defensor público nomeado”.<br />

Durante o procedimento apuratório, a autoridade administrativa poderá determinar o isolamento<br />

preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 dias (art. 60 da LEP).<br />

■ Prescrição da falta grave<br />

Conforme mencionado, a prática de falta grave gera a instauração de procedimento disciplinar para<br />

sua apuração. Em razão disso, embora não haja previsão expressa em torno do prazo para seu início e<br />

conclusão, a jurisprudência firmou entendimento de que também a falta grave se sujeita à prescrição e,<br />

na ausência de um prazo expressamente estabelecido na legislação, ambas as turmas criminais do<br />

Superior Tribunal de Justiça entendem que deve ser adotado o prazo de 3 anos (menor prazo<br />

prescricional previsto em relação às penas privativas de liberdade): “A jurisprudência desta Corte<br />

Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para<br />

apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art.<br />

109 do Código <strong>Penal</strong>. No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na<br />

vigência da Lei n. 12.234/2010. Prescrição não operada” (HC 265.149/MG, Rel. Min. Sebastião Reis<br />

Júnior, 6ª Turma, julgado em 16.04.2013, DJe 29.04.2013); e “Diante da inexistência de legislação<br />

específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!