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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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levada em conta a pena de 4 anos e 8 meses, a prescrição dar​-se​-ia em 12 anos).<br />

A Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal diz que: “quando se tratar de cri​me continuado, a<br />

prescrição regula​-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo da<br />

continuação”. Esta súmula é anterior à reforma da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> de 1984 (Lei n. 7.209/84), sendo que,<br />

atualmente, aplica​-se também ao concurso formal em caso de exasperação da pena, uma vez que o art.<br />

119 do Código <strong>Penal</strong> refere​-se indistintamente a concurso de crimes.<br />

■ 32.3.4.4.2.5. Causa suspensiva da prescrição da pretensão executória<br />

Nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong>, a prescrição não corre enquanto o<br />

condenado está preso por outro motivo (outro processo).<br />

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA<br />

1) Conceito: É a prescrição da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória quando o Estado não consegue dar início ou<br />

prosseguimento à execução dentro do prazo legal. Atinge somente a pena aplicada, de modo que, com seu reconhecimento, o acusado<br />

não volta a ser primário (o que só ocorrerá 5 anos depois).<br />

2) Prazos: Rege-se pela pena fixada na sentença, de acordo com os patamares já mencionados do art. 109 do Código <strong>Penal</strong>. Saliente-se,<br />

contudo, que, se o juiz reconhecer na sentença que o acusado é reincidente, o prazo prescricional aumenta-se de 1/3, regra que não<br />

existe em relação à prescrição da pretensão punitiva (Súmula n. 220 do STJ). No caso de o condenado estar cumprindo pena e fugir ou de<br />

ser revogado o livramento condicional, a prescrição regula-se pelo tempo faltante da pena a ser executada.<br />

3) Início do prazo: a) da data em que transita em julgado a sentença para a acusação; b) da data em que é revogado o sursis ou o<br />

livramento condicional; c) do dia em que é interrompida a execução, salvo quando o tempo de interrupção deva ser computado na pena.<br />

4) Interrupção da prescrição: a) com o início ou continuação do cumprimento da pena; b) pela reincidência.<br />

5) Suspensão da prescrição: A prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro processo.<br />

■ 32.3.4.4.3. Prescrição em crimes previstos em leis especiais<br />

Quando não houver regra em sentido contrário, aplicam​-se aos crimes previstos em leis especiais as<br />

regras de prescrição descritas no Código <strong>Penal</strong> (art. 12 do CP). É o que ocorre, por exemplo, nos<br />

crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), no crime de tortura (Lei n. 9.455/97), nas<br />

contravenções penais (Decreto​-lei n. 3.688/41), nos crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei n.<br />

10.826/2003) etc.<br />

Existem, porém, algumas regras especiais que merecem destaque:<br />

a) Nos crimes de porte ou plantio de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28,<br />

caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006), a prescrição da pretensão punitiva e da executória dá​-se sempre<br />

em 2 anos, observando​-se quanto aos prazos interruptivos as regras do Código <strong>Penal</strong> (art. 30 da Lei n.

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