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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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16<br />

ITER CRIMINIS<br />

■ 16.1. CONCEITO<br />

Desde os momentos iniciais, quando o delito está apenas na mente do sujeito, até sua consumação,<br />

quando o crime se concretiza inteiramente, passa​-se por todo um caminho, por um itinerário, composto<br />

de várias etapas ou fases — o chamado iter criminis (ou “caminho” do crime).<br />

■ 16.2. FASES DO ITER CRIMINIS<br />

■ 16.2.1. Fase interna (cogitação)<br />

Trata​-se do momento interno da infração. Só há crime na esfera psíquica, na mente do sujeito, que<br />

ainda não exteriorizou nenhum ato. Essa fase é totalmente irrelevante para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, uma vez que<br />

cogitationis poenam nemo patitur 350.<br />

Lembre​-se de que um dos elementos do fato típico é a conduta, que pressupõe exteriorização do<br />

pensamento. Enquanto a ideia criminosa não ultrapassar a esfera mental, por pior que seja, não se<br />

poderá censurar criminalmente o ato. Se uma pessoa, em momento de ira, deseja conscientemente matar<br />

seu desafeto, mas nada faz nesse sentido, acalmando​-se após, para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> a ideação será<br />

considerada irrelevante. Pode​-se falar, obviamente, em reprovar o ato do ponto de vista moral ou<br />

religioso, nunca porém à luz do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Mesmo quando a vontade de cometer o delito é verbalizada, não se tem, como regra, ilícito penal<br />

algum, salvo se tal manifestação oral puder violar ou periclitar algum bem jurídico, como se poderia<br />

imaginar nos casos de injúria (art. 140), ameaça (art. 147) ou incitação ao crime (art. 286).

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