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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos<br />

frequentados (art. 126, § 2º, da LEP). O estudo pode se dar no ensino fundamental, médio (inclusive<br />

profissionalizante), superior, ou de requalificação profissional.<br />

Se o condenado estudar e concomitantemente trabalhar, poderá haver cumulação dos dias a remir.<br />

Assim, se durante 3 dias o sentenciado trabalhar e estudar 12 horas (4 horas por dia), poderá descontar<br />

2 dias de sua pena.<br />

Outra inovação trazida pela Lei n. 12.433/2011 é o acréscimo de 1/3 do tempo a remir em razão do<br />

estudo em decorrência da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento<br />

da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (art. 126, § 5º, da LEP).<br />

Assim, se o condenado tinha direito a 150 dias de remição em razão do estudo, a conclusão do curso<br />

trará como prêmio o acréscimo de 50 dias no tempo a ser descontado. De acordo com o texto legal, se o<br />

condenado tem dias a remir em razão do trabalho, a formatura não lhe dará direito ao aumento de 1/3<br />

nos dias a descontar.<br />

A remição pelo trabalho não alcança os presos que cumprem pena em regime aberto por expressa<br />

disposição do art. 126, § 6º, da Lei de Execuções, uma vez que, em tal regime, o preso cumpre atividade<br />

laborativa normal, fora do ambiente carcerário e sem as limitações da lei penal.<br />

Já a remição pelo estudo, em curso regular ou profissionalizante, é possível também para os presos<br />

que estejam em regime aberto ou em livramento condicional, de modo que o tempo de estudo será<br />

descontado do restante da pena, no caso do regime aberto, ou do período de prova, no caso do<br />

livramento (art. 129, § 6º, da LEP). Também nesse caso é necessário que as 12 horas de estudo, que dão<br />

direito a 1 dia de remição, sejam divididas em pelo menos 3 dias.<br />

■ Procedimento<br />

A remição é declarada pelo juiz das execuções, após ouvir o Ministério Público e a defesa (art. 129,<br />

§ 8º) e, para que tenha condições de verificar o período trabalhado, a autoridade administrativa deve<br />

encaminhar, mensalmente, ao juízo cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando<br />

ou estudando, com informação dos dias de trabalho e das horas de frequência escolar ou de atividades<br />

de ensino de cada um deles (art. 129 da LEP). Após a decisão judicial, deve​-se dar ao preso relação<br />

dos dias considerados remidos (art. 129, parágrafo único, da LEP).<br />

O tempo remido será computado para todos os fins: progressão de regime, obtenção de livramento<br />

condicional ou de indulto etc. De acordo com o art. 128 da Lei de Execuções, o tempo remido<br />

considera​-se como pena cumprida para todos os efeitos.<br />

O desconto de dias da pena pela remição é possível, qualquer que seja a espécie de delito cometido,<br />

inclusive os hediondos ou equiparados, uma vez que não há qualquer ressalva na legislação.

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