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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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não tenha conduta exemplar, a ponto de justificá​-la, devido a envolvimento em outros fatos<br />

delituosos” (Tacrim​-SP, Rel. Gentil Leite, Jutacrim 70/175).<br />

d) Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta<br />

impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da<br />

vítima ou novação da dívida.<br />

O condenado, para obter a reabilitação, deve reparar o dano ou: a) comprovar a impossibilidade de<br />

fazê​-lo; b) exibir documento que comprove a renúncia da vítima; c) exibir documento que comprove a<br />

novação da dívida.<br />

No que pertine à impossibilidade de reparação do prejuízo, fixou​-se o entendimento de que não basta<br />

mera alegação do condenado, devendo ele fazer efetiva prova de sua falta de condições econômicas.<br />

Nesse sentido: “Processual penal. Reabilitação. Requisitos. Ressarcimento do dano. Estabelecido<br />

como pressuposto objetivo da reabilitação, o ressarcimento do dano, ou sua escusa legal, há de ser<br />

cumpri​damente provado, não se contentando pela simples presunção da insolvência do rea​<br />

bilitando” (STJ, REsp 58.916/SP, <strong>5ª</strong> Turma, Rel. Min. José Dantas, DJ 10.04.1995, p. 9.283).<br />

A prova da impossibilidade de ressarcimento refere​-se à época do pedido de reabilitação. Admite<br />

qualquer meio de prova.<br />

O presente requisito mostra​-se dispensável, evidentemente, quando o crime não causou prejuízos<br />

financeiros, como, por exemplo, nas tentativas de furto simples ou estelionato, nos crimes de perigo etc.<br />

Nos casos em que o agente comprova que a vítima encontra​-se em local incerto, existem duas<br />

correntes: a) o valor da reparação deve ser consignado em juízo; b) fica o condenado dispensado deste<br />

requisito. Parece-nos que a interpretação correta é a última. Se a vítima não foi localizada nem mesmo<br />

após ter sido procurada por oficial de justiça nos endereços constantes dos autos e naqueles fornecidos<br />

posteriormente por órgãos como Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral etc., a situação é de<br />

impossibilidade de ressarcimento, não por falta de condição econômica, mas por desconhecimento<br />

quanto ao paradeiro da pessoa a ser indenizada.<br />

O fato de a vítima ou seus familiares não terem ingressado com ação cível pleiteando a reparação do<br />

dano não afasta a necessidade de ressarcimento como condição para a reabilitação.<br />

Entende​-se, outrossim, que, em observância à autonomia das instâncias, se o réu foi condenado no<br />

âmbito criminal, mas tiver sido julgada improcedente a ação indenizatória movida pela vítima ou seus<br />

familiares na área cível, antes da prolação da sentença condenatória, subsiste a obrigação de indenizar<br />

como requisito para a reabilitação. Com efeito, a obrigação de indenizar é efeito necessário da sentença<br />

que julga procedente a ação penal (art. 91, I, do CP).<br />

Por outro lado, caso tenha havido prescrição civil da dívida, o ressarcimento mostra​-se dispensável.

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