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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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vez, se a pena arbitrada na sentença fosse, por exemplo, de 9 meses, o juiz não poderia convertê​-la em<br />

multa. Em tal hipótese, o art. 60, § 2º, não poderia ser utilizado; porque a pena é superior a 6 meses;<br />

tampouco o art. 44, § 2º, em razão do emprego de violência. O único benefício possível nesse caso seria<br />

o sursis (penas de até 2 anos, ainda que haja emprego de violência ou grave ameaça — desde que<br />

presentes outros requisitos).<br />

No sentido da não revogação tácita do art. 60, § 2º, do Código <strong>Penal</strong>, podemos apontar o<br />

entendimento de Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros 401.<br />

■ Violência doméstica ou familiar contra a mulher e proibição de conversão em pena exclusiva<br />

de multa<br />

O art. 17 da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, proíbe a substituição da pena<br />

privativa de liberdade por pena exclusiva de multa quando o delito for praticado com violência<br />

doméstica ou familiar contra mulher.<br />

■ 23.3. CÁLCULO DO VALOR DA MULTA<br />

Quando se tratar de multa prevista em abstrato no próprio tipo penal (originária), o juiz observará<br />

duas fases. Primeiro fixará o número de dias​-multa e depois o valor de cada um deles.<br />

■ Regras para a fixação no número de dias​-multa<br />

De acordo com o art. 49 do Código <strong>Penal</strong>, a pena deverá ser de, no mínimo, 10 e, no máximo, 360<br />

dias​-multa.<br />

Para se estabelecer o número de dias​-multa, as regras a serem observadas pelo juiz são as mesmas<br />

estabelecidas na lei penal para a pena privativa de liberdade, ou seja, o critério trifásico do art. 68 do<br />

Código <strong>Penal</strong>. Assim, o juiz deve inicialmente fixar a pena​-base de dias​-multa com observância das<br />

circunstâncias do art. 59 do Código <strong>Penal</strong> e, nas fases seguintes, aplicar as agravantes e atenuantes<br />

genéricas, bem como causas de aumento e de diminuição de pena. Em suma, é a gravidade do delito e<br />

aspectos pessoais do sentenciado (antecedentes, reincidência, conduta social etc.) que permitem<br />

estabelecer o número de dias​-multa e, ao término das operações mencionadas (critério trifásico), tal<br />

montante estará determinado.<br />

■ Fixação do valor de cada dia​-multa<br />

O valor de cada dia​-multa atenderá ao critério da situação econômica do réu (art. 60 do CP), não<br />

podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal e nem superior a 5 salários mínimos (art.<br />

49, § 1º, do CP). Assim, para acusados menos favorecidos, o juiz aplicará valor menor e para os mais<br />

abastados, um valor maior. É de se lembrar, outrossim, que, mesmo sendo o valor do dia​-multa fixado

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