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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Braskalb Agropecuária Brasileira Ltda., 4ª da Fazenda Pública; 1999.71.00.007692-2, 5ª<br />

Vara <strong>Federal</strong>, to<strong>do</strong>s em Porto Alegre”. 130<br />

Além disso, sua ganância ilimitada, exteriorizada no desejo de controlar<br />

os merca<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os países que apresentem grande potencial de produção e consumo<br />

das variedades geneticamente modificadas, pressiona os governos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-nação a<br />

estabelecerem políticas descriteriosas de liberação comercial <strong>do</strong>s OGMs. A única<br />

solução, é a de que os governantes a<strong>do</strong>tem posturas rígidas, de caráter preservacionista e<br />

precaucionista nas negociações com tais grupos empresariais, tornan<strong>do</strong> os benefícios das<br />

novas tecnologias compensatórios para ambas as partes, seja no campo econômico, seja<br />

no campo ambiental, diminuin<strong>do</strong>, desta forma, os efeitos negativos que esta biopolítica<br />

das transnacionais pode ocasionar.<br />

3.4 – Comunidade Econômica Européia, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América e Brasil – uma<br />

investigação sobre o antagonismo de suas políticas públicas em relação à a<strong>do</strong>ção da<br />

transgenia<br />

Do ponto de vista das políticas públicas, percebemos os antagonismos e<br />

discrepâncias nas políticas relativas às biotecnologias, biossegurança e desenvolvimento<br />

econômico, especialmente no campo da transgenia, existentes nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da<br />

América, na Comunidade Econômica Européia e no Brasil, pois enquanto os americanos<br />

há pelo menos dez anos, com a aprovação da FDA, USDA, EPA (agências de controle),<br />

dispõe em suas prateleiras de OGMs para consumo humano e animal, os europeus e<br />

brasileiros ainda não regularizaram definitivamente o cultivo e a comercialização,<br />

embora as políticas públicas destes países caminhem para tanto. 131<br />

130 CAPPELLI, Sílvia. Biotecnologia e Meio Ambiente - O conhecimento científico a serviço <strong>do</strong> planeta e<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r: reflexos jurídicos da biotecnologia vegetal – A situação <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. In:<br />

Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, n. 20, p. 99, 2000.<br />

131 Enquanto os norte-americanos utilizaram-se <strong>do</strong> princípio da equivalência substancial, que faz parte de<br />

uma avaliação de segurança que se norteia pela idéia de que alimentos já existentes podem servir como<br />

base para a comparação <strong>do</strong> alimento geneticamente modifica<strong>do</strong> com o análogo convencional apropria<strong>do</strong>,<br />

os Europeus utilizaram-se <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> princípio da precaução, que pressupõe a identificação de um efeito<br />

adverso, deriva<strong>do</strong> de um fenômeno, processo ou produto, para o qual a avaliação científica não permite<br />

que o risco seja determina<strong>do</strong> com a certeza suficiente, devi<strong>do</strong> à insuficiência de da<strong>do</strong>s ou à sua natureza<br />

imprecisa ou inconclusiva.<br />

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