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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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11.14 – Lei n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004 380<br />

A Lei n. 10.973, trata <strong>do</strong>s incentivos à inovação e à pesquisa científica e<br />

tecnológica no ambiente produtivo, poden<strong>do</strong> representar ferramenta que otimize os<br />

investimentos nesta área, alian<strong>do</strong> os interesses de empresas privadas e de instituições<br />

públicas de ensino e pesquisa. Para tanto, são elencadas medidas que visem à capacitação<br />

<strong>do</strong>s pesquisa<strong>do</strong>res, bem como a autonomia tecnológica e o desenvolvimento industrial <strong>do</strong><br />

país, nos termos <strong>do</strong>s artigos 218 e 219, <strong>do</strong> Capítulo IV da Constituição <strong>Federal</strong>, que<br />

disciplina os rumos da ciência e tecnologia no Brasil.<br />

No artigo 2 º da citada lei, no Capítulo I, incisos I a IX, o legisla<strong>do</strong>r<br />

estabeleceu uma espécie de glossário, que explica o significa<strong>do</strong> de alguns termos<br />

utiliza<strong>do</strong>s no corpo da própria lei, entre estes: agência de fomento; criação; cria<strong>do</strong>r;<br />

inovação; instituição científica e tecnológica (ICT); núcleo de inovação tecnológica;<br />

instituição de apoio; pesquisa<strong>do</strong>r público e inventor independente.<br />

No Capítulo II, que estimula a construção de ambientes especializa<strong>do</strong>s e<br />

cooperativos de inovação, o artigo 3º incentiva a constituição de alianças estratégicas e o<br />

desenvolvimento de projetos de cooperação envolven<strong>do</strong> empresas nacionais, ICT e<br />

organizações de direito priva<strong>do</strong> sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e<br />

desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inova<strong>do</strong>res.<br />

O artigo 4º dispõe acerca <strong>do</strong> instrumento jurídico destina<strong>do</strong> a amparar<br />

esta cooperação, qual seja, o contrato de convênio, remunera<strong>do</strong> e por prazo determina<strong>do</strong><br />

que disciplinará a permissão de utilização e o compartilhamento de equipamentos,<br />

laboratórios, instrumentos, materiais e outras instalações. Já o artigo 5º abre a<br />

possibilidade da União participar, desde que minoritariamente, <strong>do</strong> capital social de<br />

empresa empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de<br />

projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inova<strong>do</strong>res. No<br />

parágrafo único, o legisla<strong>do</strong>r assevera acerca da propriedade intelectual sobre os<br />

380 Publica<strong>do</strong> no DOU 03.12.2004. Retifica<strong>do</strong> em 16.03.<strong>2005</strong>.<br />

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