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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O § 2º, também <strong>do</strong> artigo 1º, por sua vez, estabelece de maneira<br />

excludente, ainda para o âmbito de entendimento e compreensão somente <strong>do</strong> projeto em<br />

apreço, o que é atividade de uso comercial de OGM e seus deriva<strong>do</strong>s, como sen<strong>do</strong> aquela<br />

que não se enquadra como atividade de pesquisa, mas que trate <strong>do</strong> cultivo, da produção,<br />

da manipulação, <strong>do</strong> transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da<br />

exportação, <strong>do</strong> armazenamento, <strong>do</strong> consumo, da liberação e <strong>do</strong> descarte de OGMs e seus<br />

deriva<strong>do</strong>s, desde que para fins comerciais.<br />

Em relação ao artigo 2º, o legisla<strong>do</strong>r delimitou que as atividades<br />

relacionadas ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao<br />

desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGMs e seus<br />

deriva<strong>do</strong>s, serão restritas às entidades de direito público e priva<strong>do</strong>, ou seja, pessoas<br />

jurídicas. Estas serão responsáveis pela obediência aos preceitos deste projeto e sua<br />

regulamentação, além de responderem pelas eventuais conseqüências ou efeitos advin<strong>do</strong>s<br />

de seu descumprimento.<br />

No § 1º deste artigo, estabelece-se, no âmbito <strong>do</strong> projeto de lei, que<br />

consideram-se atividades e projetos os desenvolvi<strong>do</strong>s e conduzi<strong>do</strong>s em instalações<br />

próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica das entidades<br />

públicas ou privadas. Já no § 2º aparece a vedação legal às pessoas físicas que atuem de<br />

forma autônoma, mesmo que vinculadas a alguma pessoa jurídica, de desenvolverem as<br />

atividades de ensino anteriormente descritas. O § 3º, por sua vez, exige que as entidades<br />

interessadas em desenvolver tais atividades deverão requerer a autorização da CTNBio,<br />

que deverá se manifestar em prazo a ser posteriormente fixa<strong>do</strong> em regulamento. No § 4º<br />

o legisla<strong>do</strong>r estabelece a obrigatoriedade das entidades financia<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s projetos e<br />

atividades referi<strong>do</strong>s anteriormente de exigir a apresentação <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> de Qualidade<br />

em Biossegurança, sob pena de co-responsabilidade em eventuais danos ou prejuízos.<br />

O artigo 3º <strong>do</strong> projeto funciona como uma espécie de glossário,<br />

elucidan<strong>do</strong> e delimitan<strong>do</strong> os termos que são utiliza<strong>do</strong>s. São objeto de especificação os<br />

seguintes termos: organismo; áci<strong>do</strong> desoxirribonucléico (ADN); áci<strong>do</strong> ribonucléico<br />

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