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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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e ontológicos. O primeiro, o individualismo ético, é o fundamento da democracia e<br />

contrapõe-se, substancialmente, a todas as <strong>do</strong>utrinas orgânicas, que fundamentam o fato<br />

<strong>do</strong> to<strong>do</strong> estar nas partes, sen<strong>do</strong> que o indivíduo não tem valor em si mesmo, a não ser<br />

como parte de uma totalidade que o transcende. 373<br />

Diante desta concepção, percebe-se que o Poder Público negligenciou os<br />

apelos <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constitucional ao publicar as Leis 10.688, de 13 de junho de 2003,<br />

que estabeleceu normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003, e<br />

10.814, de 15 de dezembro de 2003, que estabeleceu normas para o plantio e<br />

comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004. O<br />

plantio destas variedades não esteve sujeito às disposições <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> artigo 8º e<br />

<strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 10 374 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe acerca das diretrizes para a<br />

Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente. Ou seja, o Esta<strong>do</strong> não observou a obrigatoriedade<br />

<strong>do</strong> licenciamento ambiental para o cultivo destas variedades geneticamente modificadas.<br />

Ao agir desta maneira, assumiu a responsabilidade por eventuais riscos pela utilização<br />

desta nova tecnologia, visto que abran<strong>do</strong>u uma regra de segurança ambiental que visa<br />

proteger à coletividade, titular <strong>do</strong> bem juridicamente protegi<strong>do</strong> por esta imposição legal.<br />

Portanto, o Esta<strong>do</strong> não observou obrigação legalmente prevista,<br />

negligencian<strong>do</strong> tanto o licenciamento prévio quanto a exigência constitucional <strong>do</strong> estu<strong>do</strong><br />

de impacto ambiental. Assim, além de não cumprir a legislação pertinente, também não<br />

se ateve às decisões judiciais sobre a matéria, como a <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 1ª<br />

Região 375 , que manteve a proibição de comercialização da soja geneticamente modificada<br />

373<br />

FERREIRA, Antonio Carlos. Responsabilidade Civil por Atos da Administração Pública. São Paulo:<br />

Alfabeto Jurídico, 2002, p. 96.<br />

374<br />

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades<br />

utiliza<strong>do</strong>ras de recursos ambientais, considera<strong>do</strong>s efetiva e potencialmente polui<strong>do</strong>res, bem como os<br />

capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento <strong>do</strong><br />

órgão estadual competente, integrante <strong>do</strong> Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e <strong>do</strong><br />

Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,<br />

sem prejuízo de outras licenças exigíveis (caput com redação dada pela Lei 7.804, de 18.07.1989).<br />

375<br />

A ação originária é o Proc. 1998.34.00.027681-8, cujo objeto é uma Ação Cautelar Inominada,<br />

impetrada pelo IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, contra a União <strong>Federal</strong>, visan<strong>do</strong><br />

impedir imdediatamente a autorização para qualquer pedi<strong>do</strong> de plantio da soja transgênica (Round up<br />

Ready), antes que se proceda a devida regulamentação da matéria e o prévio Estu<strong>do</strong> de Impacto<br />

Ambiental, na Justiça <strong>Federal</strong>, na Seção Judiciária <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, ten<strong>do</strong> como julga<strong>do</strong>r o Juiz<br />

<strong>Federal</strong> Antônio Souza Prudente. A 6ª Vara da Justiça <strong>Federal</strong> de Brasília pertence ao Tribunal Regional<br />

<strong>Federal</strong> da 1ª Região.<br />

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