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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, para os agricultores e as<br />

empresas produtoras de sementes. Tal fato, não se coaduna com o disposto no<br />

ordenamento jurídico pátrio, que dispõe ser a responsabilidade <strong>do</strong> Poder Público<br />

inafastável, pois à medida que permitiu o plantio nestas safras, mesmo que para não<br />

ocasionar um desastre social no Rio Grande <strong>do</strong> Sul e econômico no agronegócio <strong>do</strong> país,<br />

automaticamente assumiu os riscos futuros que esta nova tecnologia pode ocasionar. Por<br />

ser omisso no passa<strong>do</strong>, em virtude de não ter fiscaliza<strong>do</strong> o plantio de OGMs nas safras<br />

anteriores, o Poder Público assume o risco desta liberalidade temporária, não poden<strong>do</strong><br />

relegá-los apenas aos agricultores e às transnacionais.<br />

Neste contexto, o presente tópico busca delimitar o fundamento da<br />

responsabilização <strong>do</strong> Poder Público pela indenização devida em casos de dano ecológico<br />

e, principalmente, pela sua reparação, bem como os meios pelos quais é possível a<br />

efetivação <strong>do</strong> ressarcimento devi<strong>do</strong> à coletividade, como possui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> direito ao meio<br />

ambiente sadio, e ao cidadão individualmente considera<strong>do</strong>.<br />

11.12.1 – Análise <strong>do</strong> ordenamento jurídico relativo à responsabilidade civil e à<br />

biotecnologia<br />

Há algum tempo o legisla<strong>do</strong>r pátrio tem a preocupação de normatizar as<br />

matérias relativas ao meio ambiente. Entretanto, apenas com o advento da Lei 6.938, de<br />

31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, constituiu-<br />

se verdadeiro marco jurídico no tratamento da responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em<br />

matéria ambiental. Tal lei elencou a responsabilidade civil objetiva <strong>do</strong> Poder Público e<br />

<strong>do</strong>s particulares.<br />

O inciso IV, art. 3º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal define o que seja polui<strong>do</strong>r,<br />

não excluin<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> deste conceito legal, in verbis: “A pessoa física ou jurídica de<br />

direito público ou priva<strong>do</strong>, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causa<strong>do</strong>ra<br />

de degradação ambiental”.<br />

372 LIMA NETO, Francisco Vieira. Obra citada, p. 49.<br />

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