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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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nesta e naquela consciência, quan<strong>do</strong> enunciada em qualificações verbais. É que justiça<br />

social é expressão que, no contexto constitucional, não designa meramente uma espécie<br />

de justiça, porém um da<strong>do</strong> ideológico, pois o termo social não é adjetivo que qualifique<br />

uma forma ou modalidade de justiça, mas que nela se compõe como substantivo que a<br />

integra. Não há como fugir, assim, à necessidade de se discernir senti<strong>do</strong> próprio na<br />

expressão, naturalmente distinto daquele que alcançamos mediante a adição <strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s,<br />

isola<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s vocábulos que a compõem.<br />

Justiça social, inicialmente, quer significar superação das injustiças na<br />

repartição, a nível pessoal, <strong>do</strong> produto econômico. Com o passar <strong>do</strong> tempo, contu<strong>do</strong>,<br />

passa a conotar cuida<strong>do</strong>s, referi<strong>do</strong>s à repartição <strong>do</strong> produto econômico, não apenas<br />

inspira<strong>do</strong>s em razões micro, porém macroeconômicas: as correções na injustiça da<br />

repartição deixam de ser apenas uma imposição ética, passan<strong>do</strong> a consubstanciar<br />

exigência de qualquer política econômica capitalista. A posição ocupada pelo princípio<br />

na Constituição de 1988, como determinante da concepção de existência digna lhe<br />

confere extremada relevância enquanto conforma<strong>do</strong>r, também, de to<strong>do</strong> exercício de<br />

atividade econômica.<br />

O primeiro <strong>do</strong>s princípios enuncia<strong>do</strong>s, entre aqueles a serem observa<strong>do</strong>s,<br />

de mo<strong>do</strong> que a ordem econômica, fundada na valorização <strong>do</strong> trabalho humano e na livre<br />

iniciativa, realize o fim de assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da<br />

justiça social, é o da soberania nacional (art. 170, i. I). Trata-se de princípio<br />

constitucional impositivo, a cumprir dupla função, como instrumental e como objetivo<br />

específico a ser alcança<strong>do</strong>. É que a soberania nacional – assim como os demais princípios<br />

elenca<strong>do</strong>s nos incisos <strong>do</strong> art. 170 – consubstancia, concomitantemente, instrumento para<br />

a realização <strong>do</strong> fim de assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna e objetivo particular a ser<br />

alcança<strong>do</strong>.<br />

A Constituição cogita, aí, da soberania econômica, o que faz após ter<br />

afirma<strong>do</strong>, excessivamente a soberania política, no art. 1º, como fundamento da República<br />

Federativa <strong>do</strong> Brasil, e, no art. 4º, i. I, a independência nacional como princípio a reger<br />

suas relações internacionais. A afirmação da soberania nacional econômica não supõe o<br />

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