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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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os autores afirmam que o conteú<strong>do</strong> cautelar <strong>do</strong> princípio da prevenção é dirigi<strong>do</strong> pela<br />

ciência e pela detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco<br />

forneci<strong>do</strong> pela atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior<br />

verossimilhança <strong>do</strong> potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução.<br />

Além disso, o objetivo fundamental persegui<strong>do</strong> na atividade de aplicação <strong>do</strong> princípio da<br />

prevenção é, fundamentalmente, a proibição da repetição da atividade que já se sabe<br />

perigosa.<br />

Desta forma, atua-se então, no senti<strong>do</strong> de inibir o risco de dano, ou seja,<br />

o risco de que a atividade perigosa (e não apenas potencialmente ou pretensamente<br />

perigosa) possa vir a produzir, com seus efeitos, danos ambientais. É então, a partir desta<br />

segunda hipótese de aplicação, que percebem-se os <strong>do</strong>is momentos diferencia<strong>do</strong>s. A<br />

aplicação <strong>do</strong> princípio da prevenção está circunscrita ao segun<strong>do</strong> momento 317 , reservan<strong>do</strong><br />

ao primeiro momento a possibilidade de aplicação <strong>do</strong> princípio da precaução. 318<br />

Dissertan<strong>do</strong> sobre a aplicação <strong>do</strong>s princípios da precaução e da<br />

prevenção, José Robson da Silva diferencia-os diante da origem <strong>do</strong>s desajustes<br />

ambientais, se antrópicas ou naturais. Salienta, portanto, que o combate aos desajustes<br />

ambientais causa<strong>do</strong>s por fatos da natureza expressam-se por meio de mecanismos legais<br />

exterioriza<strong>do</strong>s por políticas públicas orientadas por planejamento. Tais deliberações se<br />

orientam pelo princípio da prevenção, sofrem uma “incorporação crescente <strong>do</strong>s<br />

conhecimentos irradia<strong>do</strong>s por uma nomologia que juridicizada confere ao Direito<br />

ambiental um espaço em que se convergem tanto as ciências naturais como a Prudentia<br />

<strong>do</strong> Jus”. Por outros la<strong>do</strong>, os desajustes ambientais ocasiona<strong>do</strong>s pela ação antrópica são<br />

pautadas pelo “princípio da prevenção, e outros tantos, como é o caso <strong>do</strong><br />

polui<strong>do</strong>r/paga<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> usuário/paga<strong>do</strong>r, da solidariedade, etc.” 319<br />

317 Desde que se considere que já não haja mais uma situação objetiva de dúvida sobre a periculosidade<br />

abstrata da atividade, hipótese em que ela deixa de ser propriamente potencialmente perigosa (ao menos<br />

abstratamente), mostran<strong>do</strong>-se apta, já, a eventualmente produzir resulta<strong>do</strong>s prejudiciais ou nocivos ao<br />

ambiente. A atividade assim é potencialmente perigosa, mas concretamente, ou potencialmente, danosa.<br />

318 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco.<br />

Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 62-63.<br />

319 SILVA, José Robson da. Obra citada, p. 38-9.<br />

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