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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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desde que haja interesse no assunto a ser discuti<strong>do</strong>. Entretanto, tais órgãos e entidades<br />

não terão direito a voto. No § 10 abre-se a possibilidade de que representantes da<br />

comunidade científica, <strong>do</strong> setor público e da sociedade civil sejam convida<strong>do</strong>s a<br />

participarem das reuniões, mas também sem direito a voto, devi<strong>do</strong> à excepcionalidade<br />

desta participação.<br />

No artigo 12 <strong>do</strong> projeto de lei, regulamenta-se o funcionamento da<br />

CTNBio, que deverá observar os regramentos conti<strong>do</strong>s no projeto em apreço. O § 1º<br />

refere-se à estrutura da Comissão, afirman<strong>do</strong> que esta contará com uma Secretaria<br />

Executiva e será auxiliada, tanto em relação aos parâmetros técnicos quanto<br />

administrativos, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. No § 2º o legisla<strong>do</strong>r afirma que<br />

os valores e formas de cobrança das taxas a serem cobradas pela CTNBio para<br />

pagamento das despesas relativas à apreciação <strong>do</strong>s requerimentos de autorização de<br />

pesquisas ou de liberação comercial de OGMs, serão disciplinadas pelo Decreto que<br />

regulamentar as determinações <strong>do</strong> presente instrumento legal.<br />

No artigo 13, o legisla<strong>do</strong>r preocupou-se com a obrigatoriedade da<br />

CTNBio constituir subcomissões permanentes na área ambiental, animal, vegetal e saúde<br />

humana, além de abrir a possibilidade de serem constituídas subcomissões<br />

extraordinárias para análise prévia de outros temas a serem submeti<strong>do</strong>s ao Plenário da<br />

Comissão. O § 1º estabelece que tanto os membros titulares quanto os suplentes<br />

participarão das subcomissões setoriais e que caberá a to<strong>do</strong>s a distribuição <strong>do</strong>s processos<br />

para análise. No § 2º afirma-se que o funcionamento e a coordenação <strong>do</strong>s trabalhos nas<br />

subcomissões setoriais serão disciplina<strong>do</strong>s pelo Regimento Interno da CTNBio.<br />

O artigo 14 dispõe acerca da competência da CTNBio, que se resumirá<br />

aos seguintes aspectos: estabelecer normas para as pesquisas com OGMs e seus<br />

deriva<strong>do</strong>s (i. I); estabelecer normas relativas às atividades e aos projetos que envolvam<br />

OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. II); estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de<br />

avaliação e monitoramento de risco nas atividades que envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s<br />

(i. III); proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e<br />

projetos que envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. IV); estabelecer os mecanismos de<br />

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