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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Salienta-se que os valores das multas são ínfimos em relação à<br />

magnitude que a cadeia produtiva de processamento de alimentos oriun<strong>do</strong>s da soja<br />

geneticamente modificada movimenta, o que não inibe o descumprimento das normas <strong>do</strong><br />

Decreto 4.680/2003 e até mesmo incentiva a ação das indústrias alimentícias, que não se<br />

importam em pagar quantias tão irrisórias, que não representam maiores prejuízos em<br />

relação às quantias que movimentam. Ademais, a intenção primordial <strong>do</strong> Ministério da<br />

Justiça, em aumentar gradativamente a fiscalização, até atingir toda a cadeia produtiva<br />

nunca foi alcançada. É importante frisar que a questão mais relevante nesta situação não é<br />

a polêmica sobre os riscos <strong>do</strong>s OGMs, mas o direito à informação que é inerente a uma<br />

relação de consumo.<br />

11.8 - Lei n. 10.688, de 13 de junho de 2003 360<br />

A presente lei estabeleceu as normas para a comercialização da produção<br />

de soja da safra de 2003, isentan<strong>do</strong> esta produção, em seu artigo 1º, das normas<br />

insculpidas na Lei n. 8.974 de 1995, que, no caso em apreço, não necessitariam ser<br />

observadas. O § 1º deste mesmo artigo, estipulou prazo máximo para que a safra de 2003<br />

fosse comercializada (31 de janeiro de 2004), asseveran<strong>do</strong> ainda, que o restante <strong>do</strong>s<br />

estoques deveriam ser incinera<strong>do</strong>s, além da completa limpeza <strong>do</strong>s espaços de<br />

armazenagem para o recebimento da safra de 2004. Já no § 2º, ainda <strong>do</strong> artigo 1º, o<br />

Governo já previu uma liberalidade, afirman<strong>do</strong> que o prazo estipula<strong>do</strong> poderia ser<br />

aumenta<strong>do</strong> em até 60 dias por Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

O § 3º <strong>do</strong> mesmo artigo disciplinou que a comercialização da soja<br />

deveria ser feita em grão ou qualquer outra forma que destruísse as propriedades<br />

produtivas (germinativas) da planta. Ainda, ve<strong>do</strong>u expressamente a utilização ou<br />

comercialização da planta como semente. Já no § 4º, o Governo se comprometia a a<strong>do</strong>tar<br />

medidas que estimulassem a exportação da parcela desta safra de soja geneticamente<br />

modificada que já estivesse comprometida com sua utilização ou comercialização no<br />

merca<strong>do</strong> interno. Tais assertivas, pela severidade <strong>do</strong>s procedimentos, levavam a crer que<br />

360 Publica<strong>do</strong> no DOU em 16.06.2003.<br />

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