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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Atualmente, um grande número de trabalhos e pesquisas sobre<br />

biotecnologia é conduzi<strong>do</strong> sob o esquema de patentes protegidas pela Organização<br />

Mundial da Propriedade Intelectual e pela OMC. Desta forma, a vida, os genes, fazem<br />

hoje, parte de um regime similar ao da propriedade industrial 225 . O economista Jeremy<br />

Rifkin elucida a problemática, ressaltan<strong>do</strong> a atuação das transnacionais sementeiras frente<br />

ao comércio internacional:<br />

(...) procuran<strong>do</strong> impor um sistema uniforme de propriedade intelectual,<br />

que vincule os países, conceda às multinacionais livre acesso ao material<br />

genético de to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong> e que, ao mesmo tempo, forneça proteção ao<br />

seus produtos geneticamente construí<strong>do</strong>s. As empresas globais fizeram<br />

grande progresso em direção aos seus objetivos, com a aprovação <strong>do</strong><br />

Acor<strong>do</strong> sobre Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual, na<br />

Rodada Uruguai <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Geral de Tarifas e Comércio (GATT). O<br />

acor<strong>do</strong>, projeta<strong>do</strong> para criar uma estrutura uniforme de proteção à<br />

propriedade intelectual, foi arquiteta<strong>do</strong> em grande parte por uma coalisão<br />

de empresas que se autodenominaram Comitê de Propriedade Intelectual<br />

(IPC). Entre as empresas participantes, estão as grandes transnacionais <strong>do</strong><br />

campo da biotecnologia, como Bristol, Myers, Merck, Pfizer, Monsanto e<br />

Du Pont. 226<br />

Pelo exposto acima, pode-se visualizar o mo<strong>do</strong> pelo qual a tecnociência<br />

tira proveito da possibilidade de apropriação trazida pelo direito com viés<br />

antropocêntrico, exercen<strong>do</strong> um tipo de propriedade que vai além <strong>do</strong>s aspectos físicos, se<br />

espalhan<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os merca<strong>do</strong>s mundiais pelo <strong>do</strong>mínio de determinada tecnologia e<br />

posterior patenteamento desta, o que pode ocasionar sérios desequilíbrios ambientais e<br />

sociais. José Robson da Silva elucida a questão, ao afirmar que esta apropriação “Advêm,<br />

e.g., de uma tecnociência que admite como correto apenas os seus parâmetros de<br />

utilidade e quantidade. Uma tecnociência que, com o seu imenso poder de apropriação da<br />

natureza, encontra no Direito clássico um instrumento legaliza<strong>do</strong>r que põe em causa o<br />

equilíbrio ambiental e social, banalizan<strong>do</strong> a vida e, também, afirma arrongantemente que<br />

tu<strong>do</strong> o que pode ser feito será feito”. 227<br />

225<br />

O direito de propriedade industrial, no Brasil, é assegura<strong>do</strong> pelo artigo 5º, inciso XXIX da<br />

Constituição <strong>Federal</strong> e por uma legislação específica (Lei n. 9.279/1996), conhecida como “Lei de<br />

Propriedade Industrial”. O direito de propriedade industrial concede a quem criou determinada tecnologia<br />

a exclusividade de sua exploração comercial durante um perío<strong>do</strong> de 20 anos, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> depósito<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de patente.<br />

226<br />

RIFKIN, Jeremy. O século da biotecnologia: a valorização <strong>do</strong>s genes e a reconstrução <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>. São<br />

Paulo: Makron Books, 1999, p. 54.<br />

227<br />

SILVA, José Robson da. Obra citada, p. 46-7.<br />

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