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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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11.6.7 - Infrações e sanções previstas na Resolução<br />

O Capítulo VII da Resolução em apreço trata das infrações e sanções a<br />

serem aplicadas no caso de descumprimento das regulamentações contidas em seu corpo,<br />

afirman<strong>do</strong>, em seu artigo 9º que, na hipótese de acidente, a licença ambiental não isenta<br />

seus beneficiários da obrigação de recuperar e indenizar o meio ambiente e terceiros, de<br />

acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 1981 353 e no artigo 14 da Lei n.<br />

8.974, de 1995 354 , sem prejuízo <strong>do</strong> dever de informar, imediatamente, às autoridades<br />

competentes e às comunidades potencialmente e efetivamente afetadas pelo acidente.<br />

O artigo 10 afirma que o descumprimento das disposições da Resolução<br />

n. 305 sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n. 8.974, de 1995, na Lei n.<br />

9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros dispositivos legais pertinentes.<br />

11.7 – Decreto n. 4.680, de 24 de abril de 2003 355<br />

O Decreto n. 4.680, de 24 de abril de 2003, conheci<strong>do</strong> como “Lei da<br />

Rotulagem”, regulamenta o direito à informação, assegura<strong>do</strong> pela Lei no 8.078, de 11 de<br />

setembro de 1990, Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, quanto aos alimentos e<br />

ingredientes alimentares destina<strong>do</strong>s ao consumo humano ou animal que contenham ou<br />

sejam produzi<strong>do</strong>s a partir de OGMs.<br />

Em seu art. 2º, prevê que o consumi<strong>do</strong>r deverá ser informa<strong>do</strong> da natureza<br />

transgênica <strong>do</strong> produto oriun<strong>do</strong> da comercialização de alimentos e ingredientes<br />

alimentares destina<strong>do</strong>s ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam<br />

produzi<strong>do</strong>s a partir de OGMs, com presença acima <strong>do</strong> limite de um por cento <strong>do</strong> produto.<br />

353 "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o polui<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong>,<br />

independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente e a<br />

terceiros, afeta<strong>do</strong>s por sua atividade. O Ministério Publico da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s terá legitimidade para<br />

propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente."<br />

354 “Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta lei, é o autor obriga<strong>do</strong>, independente da existência<br />

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente e a terceiros, afeta<strong>do</strong>s por sua<br />

atividade.”<br />

355 Publica<strong>do</strong> no DOU em 25.04.2003. Republica<strong>do</strong> em 28.04.2003.<br />

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