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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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órgãos e entidades de registro e fiscalização (i. XXI); propor a realização de pesquisas e<br />

estu<strong>do</strong>s científicos no campo da biossegurança de OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s (i. XXII) e<br />

apresentar proposta de Regimento Interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia (i.<br />

XXIII).<br />

No § 1º o legisla<strong>do</strong>r dá plenos poderes à CTNBio em analisar a<br />

biossegurança <strong>do</strong>s OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s, pois sua decisão técnica vincula os demais<br />

órgãos e entidades da administração. O § 2º trata <strong>do</strong> uso comercial de OGMs e seus<br />

deriva<strong>do</strong>s, asseguran<strong>do</strong> a obrigatoriedade <strong>do</strong>s órgãos de registro e fiscalização<br />

observarem a decisão técnica da CTNBio. No § 3º trata-se <strong>do</strong> âmbito da atividade de<br />

pesquisa , tornan<strong>do</strong> obrigatório que a decisão técnica favorável da CTNBio sobre a<br />

biossegurança seja remetida aos órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s<br />

Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da<br />

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o exercício<br />

de suas atribuições. O § 4º assegura a obrigatoriedade da decisão técnica da CTNBio ser<br />

fundamentada, além de explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso de OGMs e<br />

seus deriva<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> também as particularidades das diferentes regiões <strong>do</strong> País,<br />

com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s<br />

Ministérios da Saúde, <strong>do</strong> Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da<br />

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. No § 5º o<br />

legisla<strong>do</strong>r isenta de nova apreciação e aprovação pela CTNBio o deriva<strong>do</strong> de OGM que<br />

já tenha passa<strong>do</strong> pelo crivo da Comissão. Por fim, o § 6º afirma que as pessoas físicas ou<br />

jurídicas envolvidas em qualquer das fases <strong>do</strong> processo de produção agrícola,<br />

comercialização ou transporte de produto geneticamente modifica<strong>do</strong> que tenham obti<strong>do</strong> a<br />

liberação para uso comercial estão dispensadas da apresentação <strong>do</strong> CQB e constituição de<br />

CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.<br />

No artigo 15 abre-se à CTNBio a possibilidade de realizar audiências<br />

públicas, sen<strong>do</strong> garantida a participação da sociedade civil nestas. No parágrafo único<br />

deste mesmo artigo, afirma-se que, em casos de liberação comercial de OGMs, as partes<br />

interessadas, incluídas aí as organizações da sociedade civil que comprovem interesse na<br />

matéria, poderão solicitar a realização de audiência pública.<br />

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