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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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de tais serviços/atividades. O que se pretende é a estabilidade e segurança no exercício de<br />

atividades essenciais à população.<br />

Não se pode olvidar, ademais, a existência de um elemento de ordem<br />

ideológica que acompanha o fenômeno da introdução das agências regula<strong>do</strong>ras no direito<br />

brasileiro, consistente na busca <strong>do</strong> exercício de competências públicas de acor<strong>do</strong> com<br />

critérios de eficiência/racionalidade típicos da iniciativa privada. Há a transposição de um<br />

modelo “fecha<strong>do</strong>” de prestação de serviços públicos, alargan<strong>do</strong>-se as fronteiras<br />

(subjetivas e objetivas).<br />

Neste contexto, verifica-se que parte das atividades reguladas pelas<br />

agências são desenvolvidas sob regime de direito priva<strong>do</strong>. A Lei Geral de<br />

Telecomunicações, por exemplo, tratou inúmeros serviços como se fossem atividades<br />

econômicas privadas. Portanto, a constituição das agências regula<strong>do</strong>ras não está somente<br />

vinculada à utilização de um determina<strong>do</strong> instrumento para regulação <strong>do</strong>s serviços<br />

públicos, mas integra um fenômeno bem mais amplo, que se caracteriza pela intenção de<br />

substituição <strong>do</strong> regime de direito público pelo regime de direito priva<strong>do</strong> e de<br />

desenvolvimento de um merca<strong>do</strong> priva<strong>do</strong> para sua prestação. Merca<strong>do</strong> esse, controla<strong>do</strong>,<br />

não exerci<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>. Passa-se, então, a regular igualmente a atividade privada.<br />

Assim, neste quadro, os órgãos regula<strong>do</strong>res brasileiros que têm por<br />

objeto a regulação da prestação de serviços públicos, visam, especificamente, a promoção<br />

da eficiência na prestação <strong>do</strong> serviço público, justa e razoável fixação de tarifas, mas<br />

também a defesa <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e das liberdades econômicas das pessoas vinculadas à<br />

prestação de atividades que até há algum tempo eram serviços públicos. No intuito de<br />

cumprir estes escopos, as agências regula<strong>do</strong>ras possuem competência para dirigir, regular<br />

e fiscalizar o serviço público (ou atividade econômica em senti<strong>do</strong> estrito).<br />

No que tange às atividades econômicas em senti<strong>do</strong> estrito que se<br />

submetem à fiscalização <strong>do</strong>s entes regula<strong>do</strong>res, saliente-se que a missão das agências é<br />

regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas por particulares,<br />

ten<strong>do</strong> em vista o interesse público (desenvolvimento de ações de proteção à saúde (ANSS<br />

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