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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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concedente. A concessão da subvenção econômica, oriunda <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />

Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, implica,<br />

obrigatoriamente, na assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma<br />

estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.<br />

No artigo 20, abre-se ao Poder Público a possibilidade de .contratar<br />

empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito priva<strong>do</strong> sem fins<br />

lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica<br />

no setor, visan<strong>do</strong> à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que<br />

envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de<br />

produto ou processo inova<strong>do</strong>r. No artigo 21, afirma-se o apoio das agências de fomento<br />

promoverem, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro<br />

e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.<br />

No Capítulo V, o legisla<strong>do</strong>r incentiva e protege, mediante ações de<br />

estímulo, o inventor independente, que, segun<strong>do</strong> o artigo 22, deverá comprovar o<br />

depósito de pedi<strong>do</strong> de patente, para poder solicitar a a<strong>do</strong>ção de sua criação por ICT, que,<br />

por meio de seu núcleo de inovação tecnológica, num prazo máximo de 06 meses,<br />

decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visan<strong>do</strong> à<br />

elaboração de projeto volta<strong>do</strong> a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação,<br />

utilização e industrialização pelo setor produtivo. Se a invenção for a<strong>do</strong>tada por uma ICT,<br />

o inventor independente deverá comprometer-se, mediante contrato, a compartilhar os<br />

ganhos econômicos auferi<strong>do</strong>s com a exploração industrial da invenção protegida.<br />

Por fim, no Capítulo VI, o legisla<strong>do</strong>r autoriza a instituição de fun<strong>do</strong>s<br />

mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação,<br />

caracteriza<strong>do</strong>s pela comunhão de recursos capta<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> sistema de distribuição<br />

de valores mobiliários, destina<strong>do</strong>s à aplicação em carteira diversificada de valores<br />

mobiliários de emissão dessas empresas. No parágrafo único, estabelece-se a<br />

responsabilidade. da Comissão de Valores Mobiliários pela edição de normas<br />

complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração destes fun<strong>do</strong>s.<br />

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