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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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CTNBio, foram veta<strong>do</strong>s<br />

Os artigos 5.º e 6.º, que criavam e estabeleciam as competências da<br />

.<br />

O art. 7.º estabelece atribuições aos órgãos de fiscalização <strong>do</strong> Ministério<br />

da Agricultura, <strong>do</strong> Abastecimento e da Reforma Agrária, da Saúde, e <strong>do</strong> Meio Ambiente<br />

e da Amazônia Legal, dentro <strong>do</strong> campo de suas competências, observa<strong>do</strong> o parecer<br />

técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabeleci<strong>do</strong>s na regulamentação da lei.<br />

Sobre a atuação <strong>do</strong> Governo <strong>Federal</strong> por meio <strong>do</strong>s Ministérios competentes, assevera o<br />

jurista Paulo Affonso Leme Macha<strong>do</strong>:<br />

A lei designou quais os Ministérios que deverão atuar no campo da<br />

Engenharia Genética. Como tem aconteci<strong>do</strong> no Brasil, criam-se tarefas<br />

para os órgãos públicos, mas não se apontam os recursos a serem<br />

despendi<strong>do</strong>s para a implementação da lei e nem se criam novos cargos<br />

para o desempenho das novas funções. Para que a Administração Pública<br />

<strong>Federal</strong> atue com eficiência no setor <strong>do</strong>s organismos geneticamente<br />

modifica<strong>do</strong>s é preciso a criacão das novas funções ou cargos, exigin<strong>do</strong>-se<br />

alto grau de especialização desses servi<strong>do</strong>res públicos. Não será eficaz,<br />

nem ético, que a execução <strong>do</strong> controle público <strong>do</strong>s organismos<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong>s assente-se somente na Comissão Técnica<br />

Nacional de Biossegurança (CTNBio) 298 .<br />

Dentre elas: a fiscalização e monitoramento das atividades e projetos<br />

relaciona<strong>do</strong>s a OGMs <strong>do</strong> Grupo II 299 ; a emissão <strong>do</strong> registro de produtos conten<strong>do</strong> OGMs<br />

ou deriva<strong>do</strong>s a serem comercializa<strong>do</strong>s para uso humano, animal ou em plantas, ou para a<br />

liberação no meio ambiente; a expedição de autorização para o funcionamento de<br />

laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGMs; a<br />

emissão de autorização para a entrada no país de qualquer produto conten<strong>do</strong> OGMs ou<br />

deriva<strong>do</strong>; a manutenção de um cadastro atualiza<strong>do</strong> de todas as instituições e profissionais<br />

que realizem atividades e projetos relaciona<strong>do</strong>s a OGMs no território nacional;<br />

encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, to<strong>do</strong>s os processos relativos a<br />

projetos e atividades que envolvam OGMs; encaminhar para publicação no DOU, o<br />

298 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Idem., p. 667.<br />

299 O Anexo I da Lei 8.974/95 estabelece a classificação <strong>do</strong>s OGMs, dividin<strong>do</strong>-os em Grupo I (organismo<br />

receptor ou parental, não patogênico e isento de agentes adventícios; vetor/inserto, os que não devem<br />

incrementar a estabilidade <strong>do</strong> OGMS no meio ambiente; OGMS não patogênicos), e Grupo II, no qual<br />

estão inclusos to<strong>do</strong>s aqueles não incluí<strong>do</strong>s no Grupo I<br />

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