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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Já no § 4º, ainda <strong>do</strong> artigo 1º -B, o legisla<strong>do</strong>r estabelece o quórum<br />

mínimo necessário para que as reuniões se instalem,12 membros, desde que, entre estes,<br />

estejam necessariamente, um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I<br />

(saúde humana, área animal, área vegetal e área ambiental). O § 5º afirma que o<br />

posicionamento <strong>do</strong>s representantes indica<strong>do</strong>s por cada um <strong>do</strong>s Ministérios elenca<strong>do</strong>s nos<br />

incisos II a VI deverá, necessariamente, expressar a opinião <strong>do</strong>s respectivos órgãos. Por<br />

fim, no § 6º está expressa a regra de que a atuação <strong>do</strong>s membros da CTNBio deverá<br />

pautar-se em critérios ético-profissionais, sen<strong>do</strong> vedada a participação destes em questões<br />

que envolvam interesses de ordem profissional ou pessoal.<br />

No artigo 1º-C, o legisla<strong>do</strong>r estabeleceu a obrigatoriedade da CTNBio<br />

constituir subcomissões, que contém com a participação <strong>do</strong>s seus membros titulares e<br />

suplentes, na área de saúde humana, área animal, área vegetal e área ambiental, cuja<br />

responsabilidade será a análise prévia <strong>do</strong>s temas que serão submeti<strong>do</strong>s ao Plenário da<br />

Comissão.<br />

O artigo 1º-D estabelece as competências privativas da Comissão<br />

Técnica Nacional de Biossegurança, entre elas: aprovar o seu Regimento Interno (i. I);<br />

propor ao Ministro de Esta<strong>do</strong> da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de<br />

Biossegurança (i. II); estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de<br />

OGMs, visan<strong>do</strong> proteger a vida e a saúde <strong>do</strong> homem, <strong>do</strong>s animais e das plantas, e o meio<br />

ambiente (i. III); proceder à avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e<br />

projetos que envolvam OGMs, a ela encaminha<strong>do</strong>s (i. IV); acompanhar o<br />

desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança e em áreas afins,<br />

objetivan<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, da população em geral e <strong>do</strong> meio ambiente (i.<br />

V); relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e biossegurança<br />

em nível nacional e internacional (i. VI); propor o código de ética das manipulações<br />

genéticas (i. VII); estabelecer normas e regulamentos relativamente às atividades e aos<br />

projetos relaciona<strong>do</strong>s a OGMs (i. VIII); além de propor a realização de pesquisas e<br />

estu<strong>do</strong>s científicos no campo da biossegurança (i. IX).<br />

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