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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Desta forma, podemos perceber, que esse aspecto, o da participação<br />

popular, reascende a íntima relação existente entre cidadania e direito. Se a sociedade<br />

organizada não se mobilizar, promoven<strong>do</strong> um debate amplo sobre as questões atinentes à<br />

biossegurança e à biotecnologia, exercen<strong>do</strong> as prerrogativas que lhes são inerentes por<br />

força <strong>do</strong> princípio democrático, deixan<strong>do</strong> a regulação apenas a cargo <strong>do</strong> Poder Público,<br />

incorrerá no risco de ver seus interesses serem deixadas em segun<strong>do</strong> plano, servin<strong>do</strong> a<br />

legislação sobre o tema apenas para amparar os interesses da agroindústria sementeira<br />

transnacional e <strong>do</strong>s latifundiários.<br />

7.8 – O direito de peticionar em matéria ambiental: uma extensão da participação<br />

popular e <strong>do</strong> exercício da cidadania<br />

Ao analisar-se os princípios gerais <strong>do</strong> Direito Processual, reconhece-se<br />

no Princípio da Ação, também conheci<strong>do</strong> como Princípio da Demanda, uma prerrogativa<br />

que garante o exercício e a participação da sociedade civil em relação às questões<br />

ambientais, o que, sem dúvida, também reflete uma faceta da cidadania. Tal princípio<br />

atribui à parte a iniciativa de provocar o Poder Judiciário a exercer a função jurisdicional,<br />

o que significa que os órgãos jurisdicionais são provoca<strong>do</strong>s a atuarem pelo direito de<br />

ação da parte. Segun<strong>do</strong> a definição de ação formulada por Ada Pellegrini Grinover,<br />

Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra: "Ação, portanto, é o<br />

direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício).<br />

Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através<br />

daquele complexo de atos que é o processo." 256<br />

Contemporaneamente, mais <strong>do</strong> que a função primária procedimental, o<br />

processo é visto como um veículo que possibilita a participação social na gestão pública e<br />

nas decisões governamentais, sen<strong>do</strong> imprescindível, para tanto, à plenitude da função<br />

jurisdicional. Segun<strong>do</strong> a definição <strong>do</strong>s autores anteriormente cita<strong>do</strong>s, o processo "(...) é<br />

conceito que transcende ao direito processual. Sen<strong>do</strong> instrumento para o legítimo<br />

exercício <strong>do</strong> poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo<br />

administrativo, legislativo) e mesmo não-estatais (processos disciplinares <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />

256 GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel; ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos<br />

de. Teoria Geral <strong>do</strong> Processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 247.<br />

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