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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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conformação da ordem econômica, reportan<strong>do</strong>-se como prioridade sobre os demais<br />

valores da economia de merca<strong>do</strong>.<br />

No seu art. 1º, i IV, a Constituição de 1988 enuncia como fundamento da<br />

República Federativa <strong>do</strong> Brasil o valor social da livre iniciativa; de outra parte, no art.<br />

170, caput, afirma dever estar a ordem econômica fundada na livre iniciativa; e mais,<br />

neste mesmo art. 170, i IV, refere como um <strong>do</strong>s princípios da ordem econômica a livre<br />

concorrência. Desta forma, a livre iniciativa, como disposta no art. 1º, não é tomada<br />

como expressão individualista, mas sim, expressan<strong>do</strong> valor socialmente valioso.<br />

Já no art. 170, caput, afirma-se dever estar a ordem econômica fundada<br />

na valorização <strong>do</strong> trabalho humano e na livre iniciativa. Note-se, assim, que esta é então<br />

tomada singelamente e aquele, o trabalho humano, é consagra<strong>do</strong> como objetivo a ser<br />

valoriza<strong>do</strong>, pois a ordem econômica dá prioridade aos valores <strong>do</strong> trabalho humano sobre<br />

to<strong>do</strong>s os demais valores da economia de merca<strong>do</strong>.<br />

A Constituição menciona livre iniciativa, tanto no art. 1º, i. IV, quanto<br />

no art. 170, caput. Livre iniciativa é termo de conceito extremamente amplo, deven<strong>do</strong>-se<br />

dizer, inicialmente que expressa des<strong>do</strong>bramento da liberdade. Assim, considerada desde a<br />

perspectiva substancial, tanto como resistência ao poder, quanto como reivindicação por<br />

melhores condições de vida (liberdade individual e liberdade social e econômica),<br />

descreve-se a liberdade como sensibilidade e acessibilidade a alternativas de conduta e de<br />

resulta<strong>do</strong>. Pois não se pode chamar de livre aquele que nem ao menos sabe de sua<br />

possibilidade de reivindicar alternativas de conduta e de comportamento (sensibilidade);<br />

também não se pode chamar de livre aquele ao qual tal acesso é nega<strong>do</strong> (acessibilidade).<br />

Examinada por outro la<strong>do</strong>, desde a perspectiva institucional, temos que o<br />

traço constitutivo e diferencial da liberdade, modernamente, é o seu caráter jurídico.<br />

Existem, assim, as liberdades mundanizadas e laicizadas, enquanto objeto de<br />

reconhecimento jurídico e sistematização positiva. Com isso, o perfil da liberdade se<br />

decompõem em inúmeras espécies: liberdade econômica, política, intelectual, artística, de<br />

ensino, de palavra, de ação, etc. Desta forma, as disposições constitucionais não se<br />

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