16.04.2013 Views

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sobre o potencial de degradação <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> OGM. O § 3º reafirma a condição<br />

da CTNBio de se o órgão responsável por deliberar, em última e definitiva instância,<br />

sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causa<strong>do</strong>ra de degradação<br />

ambiental, além da necessidade de licenciamento ambiental para as atividades que<br />

envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s. No § 4º estabelece-se o prazo máximo para a emissão<br />

<strong>do</strong>s registros, autorizações e <strong>do</strong> licenciamento ambiental referi<strong>do</strong>s no projeto, que deverá<br />

ser de, no máximo 120 (cento e vinte) dias. O § 5º delimita as hipóteses e o perío<strong>do</strong> de<br />

suspensão da contagem <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> no artigo anterior, que poderá ser de no<br />

máximo 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da elaboração, pelo requerente, <strong>do</strong>s<br />

estu<strong>do</strong>s ou esclarecimentos necessários. No § 6º o legisla<strong>do</strong>r afirmou que as autorizações<br />

e registros objetos <strong>do</strong> artigo 16 estarão vinculadas à decisão técnica da CTNBio, sen<strong>do</strong><br />

vedadas outras exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela<br />

decisão, nos aspectos relaciona<strong>do</strong>s à biossegurança. Por fim, no § 7º é aberta a<br />

possibilidade de recurso à CNBS das decisões da CTNBio referentes à liberação de<br />

OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s para uso comercial. Serão competentes para a interposição <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> recurso os órgãos e entidades de registro e fiscalização <strong>do</strong>s Ministérios da Saúde,<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Especial de<br />

Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. O prazo para a interposição <strong>do</strong> recurso<br />

é de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da decisão técnica da CTNBio.<br />

No capítulo V o legisla<strong>do</strong>r disciplina as disposições referentes à<br />

Comissão Interna de Biossegurança. (CIBio), que segun<strong>do</strong> o artigo 17 <strong>do</strong> projeto de lei<br />

em apreço, deverá ser obrigatória em todas as instituições que utilizarem técnicas e<br />

méto<strong>do</strong>s de engenharia genética ou realizarem pesquisas com OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s.<br />

Para cada projeto específico estas instituições deverão indicar um responsável técnico<br />

principal.<br />

Nos incisos <strong>do</strong> artigo 18 estão elencadas as competências das Comissões<br />

Internas de Biossegurança no âmbito das instituições onde foram constituídas. As<br />

competências são as seguintes: manter informa<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res e demais membros da<br />

coletividade, quan<strong>do</strong> suscetíveis de serem afeta<strong>do</strong>s pela atividade, sobre as questões<br />

relacionadas com a saúde e segurança, bem como sobre os procedimentos em casos de<br />

PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!