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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Plenamente justa e totalmente adequada às necessidades sociais e<br />

ambientais a a<strong>do</strong>ção da responsabilidade objetiva na Biotecnologia e/ou<br />

na manipulação genética. Lamentavelmente, ainda não se terminou de<br />

construir o edifício da responsabilidade civil ambiental, pois não se<br />

exigiu, como condição para o exercício dessa atividade, a constituição<br />

prévia de seguro.<br />

A responsabilidade civil independente de culpa abrange as entidades de<br />

direito público e priva<strong>do</strong> que exercerem as atividades de Engenharia<br />

Genética na criação ou construção, no cultivo, na manipulação, no<br />

transporte, na comercialização, na liberação e no descarte de organismo<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong>, conforme o art. 14, §§ 1.º e 2.º, da Lei<br />

8.974/95. Desde a pesquisa até o destino final <strong>do</strong> rejeito de organismos<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong>s, há inegável responsabilidade civil<br />

objetiva. 300<br />

Do art. 15 ao 18, constam as disposições gerais e transitórias, merecen<strong>do</strong><br />

maior atenção apenas o art. 16 que delimita um prazo de 120 dias para que as entidades<br />

que estejam desenvolven<strong>do</strong> atividades reguladas pela lei na data de sua publicação,<br />

possam adequar-se às suas disposições, bem como apresentar relatório circunstancia<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolven<strong>do</strong> OGMs. O<br />

parágrafo único assevera que verificada a existência de riscos graves para a saúde <strong>do</strong>s<br />

seres humanos ou <strong>do</strong>s animais, para as plantas ou para o meio ambiente, a CTNBio<br />

determinará a paralisação imediata da atividade.<br />

Salienta-se, entretanto, que, após vários anos sen<strong>do</strong> reiteradamente<br />

desrespeitada pelos agricultores que cultivaram OGMs ilegalmente, pelas indústrias<br />

transnacionais que ignoraram o princípio da precaução e incentivaram a prática ilícita e<br />

pelas indústrias alimentícias que utilizaram alimentos geneticamente modifica<strong>do</strong>s na<br />

composição de seus produtos sem informar o consumi<strong>do</strong>r por meio da rotulagem, além<br />

<strong>do</strong> próprio Poder Público, que foi omisso no exercício de seu poder de polícia em apreço,<br />

a Lei 8.974/1995 foi revogada pela Lei 11.105, de 24 de março de <strong>2005</strong> 301 , a “Nova Lei<br />

de Biossegurança”.<br />

300 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Obra citada, p. 679.<br />

301 Ver Tópico 11.15 da presente dissertação.<br />

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