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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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obrigatoriamente considerar os estu<strong>do</strong>s e as licenças ambientais anteriormente realiza<strong>do</strong>s<br />

no país.<br />

Fica também aberta a possibilidade <strong>do</strong> órgão ambiental competente<br />

solicitar à CTNBio, nos termos <strong>do</strong> artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.974, de 1995,<br />

esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou<br />

Subcomissão setorial, com vistas à elucidação das questões específicas relacionadas à<br />

atividade objeto <strong>do</strong> licenciamento.<br />

O capítulo V, em seu artigo 6º disciplina o licenciamento em áreas com<br />

restrição, asseveran<strong>do</strong> que dependerão de licenciamento ambiental as atividades e<br />

empreendimentos em área com restrições previstas na legislação ambiental e, quan<strong>do</strong><br />

disponível, em áreas com restrições para determina<strong>do</strong> OGM e seus deriva<strong>do</strong>s, previstas<br />

no macrozoneamento ambiental 334 , conforme disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo 5º da Resolução.<br />

Os requisitos para o licenciamento em áreas com restrição estão<br />

elenca<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 6º: I - registro <strong>do</strong> OGM a ser utiliza<strong>do</strong> no empreendimento; II<br />

- informação sobre a procedência <strong>do</strong> OGM; III - projeto de empreendimento com<br />

descrição ambiental de sua área de influência; IV - estu<strong>do</strong> de impacto ambiental e<br />

Relatório de Impacto no Meio Ambiente, nos termos <strong>do</strong>s artigos 7º e 8º da Resolução em<br />

apreço; V - plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causa<strong>do</strong><br />

pelo OGM.<br />

Também neste tipo de licenciamento, o órgão ambiental competente<br />

poderá solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, com vistas à elucidação de<br />

questões específicas relacionadas à atividade objeto <strong>do</strong> licenciamento, conforme o § 2º <strong>do</strong><br />

artigo 6º.<br />

334 Macrozoneamento ambiental - Delimitação de zonas no território nacional que podem abranger um ou<br />

mais ecossistemas, levan<strong>do</strong> em consideração as especificidades biogeográficas e sócio-econômicas, que<br />

possam indicar adequação ou restrição para a liberação <strong>do</strong> uso comercial de OGMS. Conforme Anexo I<br />

da Resolução n. 305 - Glossário.<br />

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