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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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A ‘obrigação de ponderação’ <strong>do</strong>s diferentes interesses, no momento de se<br />

planificar o território ou de se legislar para a ordenação deste, é saliente no<br />

Direito alemão.<br />

A ‘obrigação de ponderação’ deve conduzir uma fusão e a um entrelaçamento<br />

de to<strong>do</strong>s os interesses relevantes atingi<strong>do</strong>s pelo plano, que é um procedimento<br />

de ponderação, ele mesmo, e uma determinação <strong>do</strong> peso relativo <strong>do</strong>s interesses<br />

a ponderar.<br />

(...)<br />

Todavia, é importante sublinhar que nós estamos refletin<strong>do</strong> sobre a<br />

contraposição de princípios constitucionais, expressamente contempla<strong>do</strong>s pela<br />

Constituição brasileira de 1988. Por essa razão, a ‘obrigação de ponderação’,<br />

no nosso caso, não pode ir a ponto de preferir (e preterir) um princípio em<br />

detrimento de outro.<br />

A ponderação, no caso, deve permanecer no nível da adequação, da<br />

harmonização e da justa medida e <strong>do</strong>s sacrifícios <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, sem<br />

aniquilar as atividades econômicas, de um la<strong>do</strong>, e sem causar prejuízos à defesa<br />

<strong>do</strong> meio ambiente, de outro. O fio condutor da ‘obrigação de ponderação’<br />

deverá ter, entre nós, esse parâmetro de decisão em face <strong>do</strong>s eventuais conflitos<br />

entre aqueles princípios. 150<br />

Portanto, nunca se poderá preterir os preceitos relativos à proteção<br />

ambiental em benefício de um desenvolvimento econômico que não se atenha aos<br />

princípios constitucionais que garantem o bem-estar e a qualidade de vida, bem como a<br />

dignidade humana, além de proteger os recursos naturais e meio ambiente<br />

ecologicamente equilibra<strong>do</strong> para as gerações presentes e futuras. O desenvolvimento<br />

econômico deverá então, ser sustentável, com a compatibilização da livre concorrência e<br />

<strong>do</strong> direito à propriedade com os princípio de defesa <strong>do</strong> meio ambiente. Inobstante hajam<br />

críticas em relação à formulação <strong>do</strong> conceito de desenvolvimento sustentável, em virtude<br />

da influência da ciência econômica e <strong>do</strong> antropocentrismo em sua formulação, como será<br />

demonstra<strong>do</strong> no tópico seguinte, esta ainda é a orientação vigente.<br />

4.2– Da insuficiência <strong>do</strong> atual conceito de desenvolvimento sustentável<br />

4.2.1 – O direito à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong> como componentes <strong>do</strong> conceito de desnvolvimento sustentável<br />

É irrefutável o fato de que as condições ambientais são fator fundamental<br />

e estritamente relaciona<strong>do</strong> com a qualidade de vida <strong>do</strong>s seres humanos. Os direitos à vida<br />

e à saúde, só podem ser exerci<strong>do</strong>s de maneira plena, se envoltos em um meio ambiente<br />

150 MUKAI, Toshio. Idem, p. 34-35.<br />

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