16.04.2013 Views

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

calcula<strong>do</strong>s serão sempre sobrestima<strong>do</strong>s. De mo<strong>do</strong> contrário, os benefícios da preservação<br />

<strong>do</strong>s recursos naturais tendem a ser subestima<strong>do</strong>s. Diante desta constatação, a autora<br />

afirma que “o uso <strong>do</strong>s recursos naturais pode em algumas instâncias levar a custos<br />

externos difíceis de serem qualifica<strong>do</strong>s, mas o peso das evidências ecológicas sugere que,<br />

de mo<strong>do</strong> geral, benefícios externos significantes estejam associa<strong>do</strong>s com a conservação<br />

<strong>do</strong>s estoques de capital natural. 348<br />

A partir destas premissas, Cristiane Derani afirma que, a decisão, ao final<br />

<strong>do</strong> processo de qualquer Avaliação de Impacto Ambiental, é um posicionamento político<br />

juridicamente orienta<strong>do</strong>. Esta é uma questão de escolha política <strong>do</strong> presente, dentro da<br />

qual o conhecimento, que no decorrer de to<strong>do</strong> o processo desempenhou sua função de<br />

prima-<strong>do</strong>na, cede, e assume um papel secundário, na conclusão deste levantamento. Na<br />

realidade, termina por ser toda a ciência suporte de decisões políticas, que, por sua vez,<br />

num Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, curvam-se às orientações e limites expressos pelo<br />

Direito. 349<br />

A necessidade da apresentação <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto Ambiental<br />

cientificamente fundamenta<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 225, IV da CF/88, como<br />

condição indispensável ao plantio, em escala comercial, de OGMs, resulta, em termos<br />

vinculativos, <strong>do</strong>s direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, segurança e<br />

meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>) de primeira à quarta dimensão. Neste<br />

senti<strong>do</strong>, disserta Ingo Wolgang Sarlet, afirman<strong>do</strong> que a relação entre os órgãos da<br />

administração e os direitos fundamentais, no qual vigora o princípio da<br />

constitucionalidade imediata da administração deve, obrigatoriamente, estar vinculada<br />

aos direitos fundamentais, o que significa que os órgãos administrativos devem executar<br />

apenas as leis que àqueles sejam conformes, bem como executar estas leis de forma<br />

constitucional, isto é, aplican<strong>do</strong>-as e interpretan<strong>do</strong>-as em conformidade com os direitos<br />

fundamentais. Por outro la<strong>do</strong>, destaca que a não observância destes postula<strong>do</strong>s ocasionará<br />

a invalidação judicial <strong>do</strong>s atos administrativos que forem contrários aos direitos<br />

348 DERANI, Cristiane. Obra citada, p. 174-75.<br />

349 DERANI, Cristiane. Idem, p. 175-76.<br />

PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!