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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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que futuros dissabores e danos inevitáveis ao meio ambiente e à saúde humana e animal<br />

sejam evita<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> que o Poder Público não responsabilize indevidamente os<br />

agentes <strong>do</strong> agronegócio brasileiro, por um fato que, por disposição constitucional, é de<br />

sua responsabilidade.<br />

11.6.4.2 - Do Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio<br />

Ambiente<br />

O Decreto n. 88.351/83 (art. 18, § 1º) incumbiu ao Conselho Nacional <strong>do</strong><br />

Meio Ambiente (CONAMA) fixar os critérios básicos segun<strong>do</strong> os quais serão exigi<strong>do</strong>s<br />

estu<strong>do</strong>s de impacto ambiental para fins de licenciamento de atividades 339 . O Estu<strong>do</strong> de<br />

Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente, comumente<br />

conheci<strong>do</strong>s como EIA-RIMA, foram primeiramente regulamenta<strong>do</strong>s no Brasil pela<br />

Resolução <strong>do</strong> CONAMA n. 001, de 23 de janeiro de 1986 340 , posteriormente alterada<br />

pela Resolução CONAMA n. 011, de 18 de março de 1986 341 , que alterou algumas das<br />

atividades sujeitas à avaliação ambiental. Para um estu<strong>do</strong> conveniente da Resolução n.<br />

305, de 12 de junho de 2002, que normatiza a instalação e organização de atividades e<br />

empreendimentos com OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s, crian<strong>do</strong> regras sobre o Licenciamento<br />

Ambiental, o Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto no Meio Ambiente,<br />

visan<strong>do</strong> um entendimento global <strong>do</strong> assunto, faz-se necessário o prévio conhecimento das<br />

Resoluções supracitadas.<br />

Segun<strong>do</strong> José Afonso da Silva, impacto ambiental é, pois, qualquer<br />

degradação <strong>do</strong> meio ambiente, qualquer alteração <strong>do</strong>s atributos deste. Seu conceito legal<br />

é calca<strong>do</strong> no conceito de poluição, mas não é só por esta que se causa impacto<br />

ambiental 342 . Sobre a necessidade de prévio Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental em relação ao<br />

que se considera impacto ambiental, a Resolução n. º 001/86 – CONAMA, assim<br />

normatiza, verbis:<br />

339<br />

É importante ressaltar que o Decreto 88.351/83 foi revoga<strong>do</strong> inteiramente pelo Decreto 99.274, de<br />

06.06.1990, mas suas considerações e diretrizes foram recepcionadas e incluídas na legislação posterior,<br />

que as manteve integralmente, nos artigos 17 e seguintes.<br />

340<br />

Publicada no DOU em 17.02.1986.<br />

341<br />

Publicada no DOU em 02.05.1986.<br />

342<br />

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1994,<br />

p. 196.<br />

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