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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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cultura para que os hábitos alimentares sejam preserva<strong>do</strong>s (direitos culturais),<br />

necessitamos garantir nossa integridade física para podermos produzir ou trabalhar<br />

(direitos civis), necessitamos de organização para formar associações visan<strong>do</strong> garantir<br />

condições favoráveis de comercialização da produção (direitos políticos), necessitamos<br />

de um ambiente saudável para que os alimentos tenham qualidades nutricionais e não<br />

façam mal ao ser humano (direitos ambientais) e, por fim, devemos nos desenvolver de<br />

maneira a preservar nosso patrimônio natural e cultural para as gerações futuras (direito<br />

ao desenvolvimento).<br />

Outras correntes <strong>do</strong>utrinárias, dividem os direitos humanos e suas<br />

dimensões através de gerações. De acor<strong>do</strong> com esta interpretação, os direitos civis e<br />

políticos são denomina<strong>do</strong>s direitos de primeira geração; os direitos econômicos, sociais e<br />

culturais, por sua vez, correspondem aos direitos de segunda geração; por fim, os<br />

emergentes, direitos ambientais e direito ao desenvolvimento são denomina<strong>do</strong>s direitos<br />

de terceira geração. Inobstante hajam inúmeras categorias ou classificações, o que se<br />

pode visualizar de maneira definitiva é a inserção <strong>do</strong>s conceitos provenientes <strong>do</strong>s Direitos<br />

Humanos na formulação das políticas públicas internas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e mesmo sua<br />

presença e reconhecimento nos trata<strong>do</strong>s multilaterais. Segun<strong>do</strong> Ricar<strong>do</strong> Stanziola Vieira,<br />

analisan<strong>do</strong> Norberto Bobbio, a confirmação desta aceitação:<br />

Para Bobbio, os direitos humanos, na forma como estão reconheci<strong>do</strong>s no<br />

atual estágio da modernidade, tanto em nível internacional (sistema de<br />

proteção internacional), como nos Esta<strong>do</strong>s Constitucionais de Direito,<br />

sobretu<strong>do</strong> no mun<strong>do</strong> ocidental, representam uma importante conquista<br />

histórica. Segun<strong>do</strong> este autor, direitos humanos, democracia e paz são as<br />

condições para vida digna no mun<strong>do</strong> moderno. 219<br />

Os Direitos Humanos são pauta<strong>do</strong>s em alguns princípios, que<br />

determinam diretrizes básicas para a sua aplicabilidade. Os principais princípios são três:<br />

o princípio da indivisibilidade, o princípio da universalidade e o princípio da não-<br />

discriminação. O primeiro deles, que determina a indivisibilidade <strong>do</strong>s direitos humanos,<br />

assegura uma homogeneização de valores, pautada na não-hierarquização das dimensões,<br />

219 VIEIRA, Ricar<strong>do</strong> Stanziola. Obra citada, p. 591-92.<br />

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