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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O artigo 35 <strong>do</strong> projeto de lei autoriza a produção e a comercialização das<br />

sementes de soja geneticamente modificadas tolerantes ao herbicida glifosato registradas<br />

no Registro Nacional de Cultivares (RNC), <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento. No artigo 36 o legisla<strong>do</strong>r autoriza o plantio de grãos de soja<br />

geneticamente modificada tolerante a glifosato, reserva<strong>do</strong>s pelos produtores rurais para<br />

uso próprio, na safra 2004/<strong>2005</strong>, sen<strong>do</strong> vedada a comercialização da produção como<br />

semente. No parágrafo único está disposto que o Poder Executivo poderá prorrogar o<br />

prazo estabeleci<strong>do</strong> para a comercialização da safra anteriormente regulamentada.<br />

No artigo 37 o legisla<strong>do</strong>r altera a descrição <strong>do</strong> Código 20 <strong>do</strong> Anexo VIII<br />

da Lei 6.938/1981, posteriormente alterada pela Lei 10.165/2000, que passa a vigorar da<br />

seguinte forma. Código 20, Descrição: silvicultura; exploração econômica da madeira ou<br />

lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas<br />

brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna<br />

silvestre; utilização <strong>do</strong> patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos<br />

vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso<br />

na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente<br />

identificadas pela CTNBio como potencialmente causa<strong>do</strong>ras de significativa degradação<br />

<strong>do</strong> meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades<br />

previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causa<strong>do</strong>ras de significativa<br />

degradação <strong>do</strong> meio ambiente.<br />

No artigo 38 o legisla<strong>do</strong>r afirma que o Poder Executivo deverá a<strong>do</strong>tar<br />

medidas administrativas no senti<strong>do</strong> de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e<br />

<strong>do</strong>s órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de OGMs e<br />

seus deriva<strong>do</strong>s, bem como capacitar seus recursos humanos na área de biossegurança,<br />

visan<strong>do</strong> o adequa<strong>do</strong> cumprimento de suas atribuições. O artigo 40 isenta os OGMs das<br />

disposições constantes da Lei 7.802/1989 e de suas posteriores alterações, exceto quan<strong>do</strong><br />

se tratar de OGMs desenvolvi<strong>do</strong>s para servir de matéria prima para a produção de<br />

agrotóxicos.<br />

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