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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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conforme a Lei n. 6.938, de 1981, e o exame técnico procedi<strong>do</strong> pelos esta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong><br />

houver.<br />

Os requisitos para o requerimento <strong>do</strong> licenciamento previsto no inciso I<br />

<strong>do</strong> art. 5º (multiplicação <strong>do</strong> produto e outras atividades em escala pré-comercial),<br />

conforme o § 4º, são os seguintes: I - parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio 332 ; II<br />

- identificação e diagnóstico ambiental das áreas onde se pretende fazer a liberação no<br />

meio ambiente; III - plano de contingência para situações de eventual dano ambiental<br />

causa<strong>do</strong> pelo OGM; IV - estu<strong>do</strong>s ambientais que poderão se consubstanciar em Estu<strong>do</strong> de<br />

Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente -RIMA, conforme o<br />

estabeleci<strong>do</strong> nos arts. 7º e 8º da Resolução.<br />

Já os requisitos para o requerimento <strong>do</strong> licenciamento previsto no inciso<br />

II <strong>do</strong> artigo 5º (uso comercial <strong>do</strong> produto), são os seguintes: I - parecer técnico prévio<br />

conclusivo da CTNBio; II- identificação das regiões geográficas onde se pretende fazer a<br />

liberação no meio ambiente; III - plano de contingência para situações de eventual dano<br />

ambiental causa<strong>do</strong> pelo OGM; IV - Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de<br />

Impacto no Meio Ambiente (RIMA), que poderão ser substituí<strong>do</strong>s por outros estu<strong>do</strong>s<br />

ambientais, quan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> pelo órgão ambiental competente 333 , e que deverão<br />

332 Quanto aos efeitos <strong>do</strong> parecer técnico da CTNBio, Silvia Capelli, em artigo publica<strong>do</strong> na Revista de<br />

Direito Ambiental n. 20, pp. 103-104, elucida a questão: " A CTNBio gerou acirrada polêmica no meio<br />

ambiental ao sustentar que o seu parecer 'técnico prévio conclusivo' além de vincular a decisão <strong>do</strong>s<br />

Ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, poderia dispensar o Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental,<br />

autorizan<strong>do</strong> as liberações de OGMs no meio ambiente. (…) Na lição de Benjamin 'parecer prévio<br />

significa que o primeiro órgão a ser ouvi<strong>do</strong> sobre uma solicitação de autorização ou registro é a CTNBio.<br />

Só depois de sua apreciação - que, se desfavorável, mata, no berço, a postulação, impedin<strong>do</strong> qualquer<br />

análise pelos outros três Ministérios - é que as autoridades da Saúde, Meio Ambiente e Agricultura são<br />

ouvidas'. Quanto a ser conclusivo, pondera o mesmo autor que deve articular posição clara, 'na forma <strong>do</strong><br />

sim ou <strong>do</strong> não'. Para Benjamin, a função da CTNBio é analisar a i<strong>do</strong>neidade científica e tecnológica de<br />

tais intervenções. (…) Em suma, enquanto compete à CTNBio a avaliação técnico-ética <strong>do</strong> projeto ou<br />

atividade, ao Ministério da Agricultura incumbe a avaliação da eficácia agrícola; ao Ministério da Saúde<br />

a avaliação da segurança alimentar e da toxicidade <strong>do</strong>s produtos, inclusive no que concerne a resíduos<br />

<strong>do</strong>s agrotóxicos, e ao Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente, os ambientais, determinan<strong>do</strong> o licenciamento e o<br />

Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental."<br />

333 A supressão <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental, substituí<strong>do</strong> por outros estu<strong>do</strong>s ambientais, a serem<br />

indica<strong>do</strong>s pelo órgão competente, é liberalidade que afronta princípios constitucionais insculpi<strong>do</strong>s no art.<br />

225 da CF, bem como as deliberações expressas <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo. Nas palavras de SILVIA<br />

CAPELLI, em artigo publica<strong>do</strong> na Revista de Direito Ambiental n. 20, p. 105, a confirmação: "Por<br />

envolver atividade capaz de causar significativa degradação ao meio ambiente o plantio de organismo<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong>, seja para fins comerciais, seja para pesquisa ou experimento, depende de<br />

Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto Ambiental, nos termos <strong>do</strong> art. 225, § 1º, IV, da CF."<br />

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