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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O artigo 9º, que estabeleceu a responsabilidade objetiva e solidária <strong>do</strong>s<br />

produtores de soja geneticamente modificada que viessem a causar danos ou prejuízos ao<br />

meio ambiente ou a outros agricultores foi veta<strong>do</strong>. No artigo 10 o legisla<strong>do</strong>r estabelece<br />

ser de competência exclusiva <strong>do</strong>s produtores de soja geneticamente modificada a<br />

responsabilidade de arcar com o ônus relativo aos direitos de terceiros sobre a semente<br />

(royalties sobre a cultivar geneticamente modificada).<br />

O artigo 11 estabelece os locais onde é expressamente proibi<strong>do</strong> o cultivo<br />

de soja geneticamente modificada, entre eles: áreas de unidades de conservação e suas<br />

respectivas zonas de amortecimento; terras indígenas; áreas de proteção de mananciais de<br />

água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, bem como nas<br />

áreas declaradas prioritárias para a proteção da biodiversidade, que serão definidas pelo<br />

Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente mediante Portaria.<br />

No artigo 12 o Poder Público veda a utilização, a comercialização, o<br />

registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição <strong>do</strong> uso e<br />

<strong>do</strong>s produtos delas deriva<strong>do</strong>s que são aplicáveis à cultura de soja. No parágrafo único, o<br />

legisla<strong>do</strong>r define tecnologias genéticas de restrição <strong>do</strong> uso, como sen<strong>do</strong> qualquer<br />

processo de intervenção humana para geração e multiplicação de plantas geneticamente<br />

modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, além de proibir também<br />

qualquer forma de manipulação genética que vise a ativação ou desativação de genes<br />

relaciona<strong>do</strong>s à fertilidade das plantas, por meio de indutores químicos externos. Esta<br />

preocupação <strong>do</strong> Poder Público deve-se ao fato da possibilidade de inserção de genes que<br />

impedem a fertilização das sementes obtidas por meio <strong>do</strong> cultivo. Na introdução da soja<br />

RR da Monsanto no país, cogitava-se da utilização <strong>do</strong> gene terminator, que possuia esta<br />

finalidade, o que é veemente contrário às disposições da lei de cultivares.<br />

O artigo 13 traz outra liberalidade da Administração Pública, que isenta<br />

os produtores de soja geneticamente modificada das safras anteriores a 2003, de arcarem<br />

com os custos relativos à propriedade tecnológica das sementes geneticamente<br />

modificadas, ou seja, eles não teriam a obrigação de pagar os royalties das transnacionais<br />

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