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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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quan<strong>do</strong> se trata de questões envolven<strong>do</strong> a Bioética. Nesse senti<strong>do</strong>, Sarlet enaltece a<br />

intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ao inserir a idéia de Dignidade Humana na Constituição de<br />

1988:<br />

Com o reconhecimento expresso, no título <strong>do</strong>s princípios<br />

fundamentais, da dignidade da pessoa humana como um <strong>do</strong>s fundamentos <strong>do</strong> nosso<br />

Esta<strong>do</strong> democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III da CF), o constituinte de<br />

1987/88, além de ter toma<strong>do</strong> uma decisão fundamental a respeito <strong>do</strong> senti<strong>do</strong>, da<br />

finalidade e da justificação <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder estatal e <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>,<br />

reconheceu expressamente que é o Esta<strong>do</strong> que existe em função da pessoa humana, e<br />

não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua e não o meio da<br />

atividade estatal.<br />

No recente contexto da biotecnologia moderna, com suas várias<br />

aplicações e implicações, faz-se extremamente necessário visualizar os parâmetros de<br />

proteção à dignidade da pessoa humana em seu aspecto mais amplo. As recentes<br />

pesquisas enumeram diversos fatores de risco à saúde e qualidade de vida <strong>do</strong> ser humano<br />

em virtude da aplicação da transgenia na alimentação <strong>do</strong> homem. O desenvolvimento, a<br />

utilização e a regulamentação descriteriosa das cultivares geneticamente modificadas<br />

podem implicar em riscos desnecessários para o ser humano, que se realmente<br />

verifica<strong>do</strong>s, resultarão na responsabilização <strong>do</strong>s produtores, das empresas sementeiras<br />

transnacionais e <strong>do</strong> Poder Público.<br />

7.3 - Biotecnologias e direitos humanos: o direito humano a se alimentar, soberania<br />

alimentar e transgênicos<br />

A princípio, tal aproximação, entre biotecnologias 215 e direitos humanos,<br />

poderia causar certa estranheza a quem não estivesse familiariza<strong>do</strong> com a temática e com<br />

a polemização. Entretanto, no decorrer da singela exposição, o objetivo primordial é o de<br />

215 A palavra biotecnologias no plural é utilizada pelo Dr. Rubens Onofre Nodari, da UFSC, que explica:<br />

"… elas estão associadas às múltiplas tecnologias biológicas que são interdisciplinares em seu escopo e<br />

porque, a rigor elas não contemplam uma nova ciência, mas sim, ferramentas tecnológicas que se baseiam<br />

em várias áreas <strong>do</strong> conhecimento científico. Assim, as biotecnologias em seu senti<strong>do</strong> mais amplo,<br />

compreendem a manipulação de microorganismos, plantas e animais, objetivan<strong>do</strong> a obtenção de<br />

processos e produtos de interesse comercial.<br />

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