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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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preservação da biodiversidade, a manutenção <strong>do</strong>s aspectos culturais das populações<br />

tradicionais, os impactos no meio ambiente e na saúde animal e humana, uma<br />

distribuição justa e eqüitativa da produção ou mesmo a redução <strong>do</strong>s níveis de consumo<br />

<strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s. Numa previsão caótica e pessimista, porém real e provável, o<br />

conglomera<strong>do</strong> transnacional controlará to<strong>do</strong> o alimento planta<strong>do</strong> e consumi<strong>do</strong> no mun<strong>do</strong>,<br />

num futuro bem próximo, ditan<strong>do</strong> regras para a produção e comercialização, visto que<br />

serão os detentores das patentes de toda a vida da Terra.<br />

Tal posição de hipossuficiência <strong>do</strong> agricultor que contrata um pacote<br />

tecnológico, formaliza<strong>do</strong> por um contrato verdadeiramente de adesão, imposto pela<br />

transnacional, que insere cláusulas que não são discutidas, por vezes de caráter leonino,<br />

faz com que a autonomia da vontade, a liberdade contratual sejam subjugadas pelos<br />

interesses e conveniências de apenas uma das partes, a mais forte, a detentora das<br />

tecnologias e das patentes. A verificação da lesão aos direitos <strong>do</strong>s agricultores nestas<br />

relações negociais podem ser auferidas tanto em relação à necessidade, que se explica<br />

pela dependência tecnológica <strong>do</strong> Brasil, quanto pela inexperiência, por se tratar de<br />

tecnologia inédita no país, cujas conseqüências em solo pátrio ainda são desconhecidas.<br />

Estas negociações, recheadas de disparidades em relação aos<br />

contratantes, devem ser interpretadas com fulcro nos ditames constitucionais, que<br />

balizam as relações privadas também pelo conteú<strong>do</strong> social <strong>do</strong> contrato, importan<strong>do</strong> na<br />

livre e soberana manifestação da vontade das partes, que se instrumentaliza por meio de<br />

um instrumento jurídico social, baliza<strong>do</strong> pelo equilíbrio econômico e pela boa-fé<br />

objetiva, mas controla<strong>do</strong> e submeti<strong>do</strong> a imposições cogentes e eqüitativas. Não se trata de<br />

aban<strong>do</strong>nar a autonomia privada e a segurança, mas de suavizá-las frente a outros<br />

imperativos. O contrato, passa a ser então, um instrumento que possibilite o convívio<br />

social e a preservação <strong>do</strong>s interesses da coletividade.<br />

Em notícia de responsabilidade da Agência Brasil e veiculada pelo<br />

periódico eletrônico da Revista Globo Rural, que relata a contenda entre agricultores e<br />

uma empresa transnacional sobre o pagamento de royalties, em virtude <strong>do</strong> patenteamento<br />

de uma tecnologia, ilustra este caráter de subordinação da manifestação da vontade e de<br />

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