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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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precedem o objeto; mas o fato antecipa o direito, da mesma forma que o objeto precede o<br />

sujeito. 68<br />

Em virtude deste posicionamento, que exemplifica a intrínseca relação<br />

entre ciência e direito, ambos inseri<strong>do</strong>s na crise da modernidade como categorias<br />

centrais, faz-se necessária uma revisão destes valores para que se possa garantir um<br />

equilíbrio entre os interesses <strong>do</strong> ser humano e a manutenção <strong>do</strong>s diversos ecossistemas.<br />

Segun<strong>do</strong>, Ricar<strong>do</strong> Stanziola Vieira 69 , citan<strong>do</strong> Boaventura de Sousa Santos, a<br />

modernidade foi construída a partir de <strong>do</strong>is pilares centrais. O primeiro, o pilar da<br />

regulação, se baseia nos princípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e da comunidade, enquanto o<br />

segun<strong>do</strong>, o pilar da emancipação, é forma<strong>do</strong> pelas racionalidades estético-expressiva,<br />

científica e tecnológica, moral-prática e jurídica.<br />

Tal construção explica a proximidade entre a ciência e o direito na<br />

modernidade, que, estan<strong>do</strong> em crise, abala também estas duas estruturas, como salienta<br />

Boaventura de Sousa Santos, ao afirmar que “a complexa matriz das energias regulatórias<br />

e das energias emancipatórias inscrita na modernidade ocidental foi sen<strong>do</strong> reduzida à<br />

medida que esta convergiu com o desenvolvimento capitalista, a <strong>do</strong>is grandes<br />

instrumentos de racionalização da vida coletiva, a ciência moderna e o direito estatal<br />

moderno. A crise de ambos coincide por isso, com a crise <strong>do</strong> paradigma <strong>do</strong>minante, uma<br />

crise epistemológica e societal”. 70<br />

A crise da modernidade portanto, revelada, em uma de suas facetas, por<br />

essa particular concepção que o ser humano faz de si próprio e de sua existência, que<br />

pressupõe uma superioridade intrínseca de sua espécie frente às demais, que ignora a<br />

inter-relação, a simbiose e a completude de tu<strong>do</strong> que está presente na natureza é fruto <strong>do</strong>s<br />

princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito natural moderno, e, sem dúvida, necessita de revisão, de<br />

reconstrução, de reavaliação de seus princípios nortea<strong>do</strong>res, como bem salienta o filósofo<br />

francês Michel Serres, ao ressaltar a necessidade de uma “revisão dilacerante” <strong>do</strong> direito<br />

68 SERRES, Michel. Obra citada, p. 32.<br />

69 VIEIRA, Ricar<strong>do</strong> Stanziola. Dilemas Coloca<strong>do</strong>s pela Biotecnologia ao Debate <strong>do</strong> Direito Moderno:<br />

Uma Breve Reflexão Ética e Jurídica. p. 596. In: LEITE, José Rubens Morato; BARROS FILHO, Ney<br />

de. (Orgs.) Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004.<br />

70 SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na<br />

transição paradigmática. São Paulo: Cortez, 2. ed., v. 1, 2000, p. 42.<br />

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