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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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A maioria da <strong>do</strong>utrina nacional, entretanto, não se utiliza das<br />

diferenciações etmológicas ou das diferenciações no campo de aplicação de cada um <strong>do</strong>s<br />

princípios com base na distinção entre perigo abstrato e perigo concreto. Assim,<br />

comumente, são trata<strong>do</strong>s conjuntamente, ten<strong>do</strong> como intuito exprimir o cerne <strong>do</strong><br />

ordenamento jurídico ambiental, pois expressam o pressuposto inconstestável de que a<br />

prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais.<br />

Segun<strong>do</strong> Toshio Mukai, citan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r português Fernan<strong>do</strong> Alves<br />

Correia, que analisa o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio da prevenção aplica<strong>do</strong> ao direito<br />

português, este pode pode ser visto como um quadro orienta<strong>do</strong>r de qualquer política<br />

moderna <strong>do</strong> ambiente. Significa, portanto, que deve ser dada prioridade às medidas que<br />

evitem o nascimento de atenta<strong>do</strong>s ao meio ambiente. Uilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s termos da alínea a<br />

<strong>do</strong> artigo 3º da Lei de Bases <strong>do</strong> Ambiente, percebe-se que as atuações com efeitos<br />

imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada,<br />

reduzin<strong>do</strong> ou eliminan<strong>do</strong> as causas, prioritariamente à correção <strong>do</strong>s efeitos dessas ações<br />

ou atividades suscetíveis de alterarem a qualidade <strong>do</strong> ambiente 320<br />

Tal princípio está hoje no centro de acalora<strong>do</strong>s debates éticos, científicos<br />

e tecnológicos acerca de sua adequação, eficiência e utilização. Os pesquisa<strong>do</strong>res Rubens<br />

Onofre Nodari e Miguel Pedro Guerra elencam os quatro componentes que compõem o<br />

Princípio da Precaução, quais sejam:(i) a ação preventiva deve ser tomada antes da prova<br />

científica da relação causa/efeito; (ii) o ônus da prova da biossegurança cabe ao<br />

proponente da atividade ou empreendimento; (iii) na presença de evidência de dano<br />

causa<strong>do</strong> pela atividade, um número razoável de alternativas deve ser considera<strong>do</strong> e (iv)<br />

para que a tomada de decisão seja precaucionária, ela deve ser aberta, transparente,<br />

democrática e ter envolvi<strong>do</strong> a participação das partes afetadas. 321<br />

Também o jurista Paulo Afonso Leme Macha<strong>do</strong> escreveu notável estu<strong>do</strong><br />

sobre o “Princípio da Precaução e o Direito Ambiental”, afirman<strong>do</strong> que prevenir a<br />

prevenção da degradação <strong>do</strong> meio ambiente no plano nacional e internacional é uma<br />

320 MUKAI. Toshio. Obra citada, p. 185.<br />

321 Anais <strong>do</strong> simpósio A biotecnologia na agricultura brasileira, presente e futuro / editor Eliezer<br />

Rodrigues de Souto. -- Maringá: UEM/CCA/DAG, 2002, p. 33.<br />

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