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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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que seja capaz de proporcionar condições mínimas para a existência <strong>do</strong> ser humano.<br />

Assim, a preservação de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibra<strong>do</strong> é<br />

condição inexorável de subsistência da espécie humana. Além disso, é uma prerrogativa<br />

que se insere entre os direitos de personalidade <strong>do</strong> homem, pois mediante a proteção da<br />

qualidade de vida <strong>do</strong> ser humano, abrange-se o conceito de saúde, que é um direito de<br />

personalidade individual <strong>do</strong> ser humano.<br />

Ressalta-se, portanto, nesta concepção, que o conceito de saúde deve ser<br />

compreendi<strong>do</strong> de forma ampla, abrangente, não se referin<strong>do</strong> somente à ausência de<br />

<strong>do</strong>enças, mas sim ao completo bem-estar físico, mental, social e ambiental de um<br />

indivíduo. Nesse senti<strong>do</strong>, é a orientação que se extrai da disposição contida no artigo 3º<br />

da Lei n. 8.080/90, que regula em to<strong>do</strong> país as ações e serviços de saúde, assevera que "a<br />

saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a<br />

moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o<br />

transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais".<br />

O artigo 3º, portanto, considera. o meio ambiente como um <strong>do</strong>s vários<br />

fatores condicionantes para a saúde, além de prever uma série de ações integradas<br />

relacionadas à saúde, meio ambiente e saneamento básico. Desta forma, o termo "saúde"<br />

engloba uma série de condições que devem estar apropriadas para a manutenção e<br />

desenvolvimento <strong>do</strong> bem-estar e da qualidade de vida <strong>do</strong>s seres humanos, o que inclui a<br />

garantia de um meio ambiente equilibra<strong>do</strong>.<br />

No ordenamento jurídico brasileiro a relação entre meio ambiente e<br />

saúde é contemplada em vários dispositivos, <strong>do</strong>s quais citaremos apenas alguns para<br />

consolidar a reciprocidade entre estas duas premissas inerentes ao ser humano. O<br />

propala<strong>do</strong> artigo 225 da Constituição <strong>Federal</strong> <strong>do</strong> Brasil, vislumbra esta interação<br />

obrigatória entre meio ambiente e saúde humana. Tal artigo assevera que: “To<strong>do</strong>s têm<br />

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem de uso comum <strong>do</strong> povo e<br />

essencial à sadia qualidade de vida, impon<strong>do</strong>-se ao Poder Público e à coletividade o dever<br />

de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Ressalta-se, então, a<br />

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