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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O § 3º dispõe que a licença ambiental concedida para empreendimentos<br />

em áreas de restrição será válida apenas para uma determinada construção gênica na<br />

mesma espécie, no mesmo local.<br />

11.6.4 - Legislação correlata<br />

O licenciamento ambiental foi primeiramente normatiza<strong>do</strong> no<br />

ordenamento jurídico pátrio pela Resolução n. 237 <strong>do</strong> CONAMA, de 19 de dezembro de<br />

1997, que visou utilizar este instituto como instrumento de gestão ambiental,<br />

compatibiliza<strong>do</strong> com a Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente. Para o pleno entendimento<br />

das implicações resultantes da Resolução ora em estu<strong>do</strong>, faz-se necessário um prévio<br />

conhecimento da legislação que instituiu o licenciamento ambiental.<br />

11.6.4.1 - A interpretação <strong>do</strong> artigo 225, § 1º, inciso IV da Constituição <strong>Federal</strong> de<br />

1988 - A necessidade <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> Prévio de Impacto Ambiental à luz da atual<br />

polêmica acerca <strong>do</strong>s OGMs<br />

Inobstante haja a previsão constitucional da necessidade de estu<strong>do</strong> de<br />

impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causa<strong>do</strong>ra de<br />

significativa degradação <strong>do</strong> meio ambiente, insculpi<strong>do</strong> no inciso IV, § 1º <strong>do</strong> artigo 225 da<br />

Constituição <strong>Federal</strong>, o Governo <strong>Federal</strong>, por meio da edição da Medida Provisória n.<br />

131, de 25 de setembro de 2003 335 , que posteriormente foi convertida em lei e recebeu o<br />

n. 10.814, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da<br />

safra de 2004, regulamentou que as sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos<br />

agricultores para uso próprio, desde que utilizadas para plantio até 31 de dezembro de<br />

2003, não estarão sujeitas às disposições <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> artigo 8º e <strong>do</strong> caput <strong>do</strong><br />

artigo 10 336 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe acerca das diretrizes para a Política<br />

Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente.<br />

335 Publicada no DOU em 26.09.2003.<br />

336 Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades<br />

utiliza<strong>do</strong>ras de recursos ambientais, considera<strong>do</strong>s efetiva e potencialmente polui<strong>do</strong>res, bem como os<br />

capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento <strong>do</strong><br />

órgão estadual competente, integrante <strong>do</strong> Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e <strong>do</strong><br />

Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,<br />

sem prejuízo de outras licenças exigíveis (caput com redação dada pela Lei 7.804, de 18.07.1989).<br />

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