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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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consumi<strong>do</strong>r, indica<strong>do</strong> pelo Ministro da Justiça. No inciso IV consta a indicação de um<br />

especialista na área de saúde, indica<strong>do</strong> pelo Ministro da Saúde. No inciso V, a presença<br />

de um especialista em meio ambiente, indica<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Meio Ambiente. No<br />

inciso VI, a escolha de um especialista em biotecnologia, indica<strong>do</strong> pelo Ministro da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No inciso VII, a presença de um especialista em<br />

agricultura familiar, indica<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário. Por fim, um<br />

especialista em saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, indica<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.<br />

No § 1º <strong>do</strong> artigo 11 está estabeleci<strong>do</strong> o critério para a escolha <strong>do</strong>s<br />

profissionais descritos no caput <strong>do</strong> inciso I, que consiste na escolha destes a partir de lista<br />

tríplice, elaborada com a participação da sociedade científica, conforme será<br />

regulamenta<strong>do</strong> posteriormente. Já no § 2º, estabelece-se o critério para a escolha <strong>do</strong>s<br />

profissionais descritos nos incisos III a VIII <strong>do</strong> mesmo artigo, que também consistirá na<br />

seleção, por meio de lista tríplice, mas que será elaborada por organizações da sociedade<br />

civil. No § 3º, por sua vez, o legisla<strong>do</strong>r disciplinou a existência de um suplente para cada<br />

membro efetivo, que deverá participar <strong>do</strong>s trabalhos na ausência <strong>do</strong> titular. No § 4º, o<br />

legisla<strong>do</strong>r disciplinou o mandato <strong>do</strong>s membros efetivos, que serão de 02 (<strong>do</strong>is) anos,<br />

sen<strong>do</strong> renováveis por até mais 02 (<strong>do</strong>is) mandatos consecutivos. O § 5º disciplina a forma<br />

de escolha <strong>do</strong> Presidente da CTNBio, que será designa<strong>do</strong>, entre os membros da<br />

Comissão, pelo Ministro de Esta<strong>do</strong> da Ciência e Tecnologia para um mandato de 02<br />

(<strong>do</strong>is) anos, renovável por igual perío<strong>do</strong>.<br />

No § 6º disciplina-se a forma de atuação <strong>do</strong>s membros da CTNBio, que<br />

deverá ser pautada pela observância <strong>do</strong>s preceitos éticos-profissionais, sen<strong>do</strong> vedada a<br />

participação no julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de<br />

ordem pessoal ou profissional, sob pena de perda de mandato. O § 7º elenca o quorum<br />

mínimo necessário para que a reunião da Comissão seja instalada, deven<strong>do</strong> contar, para<br />

tanto, com a presença de no mínimo, 14 membros, sen<strong>do</strong> que todas as áreas descritas no<br />

caput <strong>do</strong> inciso I deverão estar representadas. No § 8º está disposto o mo<strong>do</strong> como se dará<br />

a deliberação das decisões da Comissão, que será por maioria simples, respeita<strong>do</strong> o<br />

quorum mínimo anteriormente cita<strong>do</strong>. O § 9º estabelece a possibilidade <strong>do</strong>s órgãos e<br />

entidades da Administração federal solicitarem a participação nas reuniões da Comissão,<br />

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